Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. DELEGADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCORPORABILIDADE. TEMA 163 DO STF. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que julgou procedente pedido de delegado para declarar indevida a contribuição previdenciária sobre o Adicional de Insalubridade, com cessação dos descontos e repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões: (i) legitimidade passiva da Fazenda Estadual; (ii) se o adicional é verba não incorporável, apta a atrair o Tema 163 do STF. III. Razões de decidir 3. A Fazenda Estadual, por efetuar os descontos em folha, possui legitimidade passiva. 4. O art. 6º da LCE nº 432/85 determina a incorporação proporcional do adicional aos proventos, criando o sinalagma exigido pelo Tema 163. 5. O PUIL nº 0000007-34.2020.8.26.9041 e a Rcl 47231/SP-STF reconhecem essa distinção específica do regime paulista. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O Adicional de Insalubridade instituído pela Lei Complementar Estadual nº 432/1985 incorpora-se proporcionalmente aos proventos de aposentadoria dos delegados, por força de seu art. 6º, legitimando a incidência da contribuição previdenciária e afastando a aplicação do Tema 163 do STF." Dispositivos relevantes citados: LCE nº 432/1985, art. 6º; LCE nº 1.012/2007, art. 8º; Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.068/SC (Tema 163); STF, Rcl 47231/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 11.10.2021; TJSP, PUIL nº 0000007-34.2020.8.26.9041.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal da Fazenda Pública · TJSP · presidente: Marco Cesar Vasconcelos e Souza
Composição: Marco Cesar Vasconcelos e Souza (presidente); Alessandra Laperuta Nascimento Alves de Moura; Fernando de Oliveira Mello; Guilherme Madeira Dezem (suplente); Rodrigo Cesar Fernandes Marinho (suplente).
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.