Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DA MORA E AUTENTICIDADE DOS BOLETOS. PODER GERAL DE CAUTELA. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo agravante contra decisão proferida nos autos de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, ajuizada em razão do inadimplemento contratual do agravado. Na origem, o agravante requereu a busca e apreensão do veículo financiado, a consolidação da propriedade fiduciária, autorização para uso de força policial e arrombamento, fixação de multa diária em caso de resistência à entrega do bem, além da condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O juízo de origem, diante da controvérsia instaurada acerca da validade dos boletos e comprovantes de pagamento apresentados pelo requerido, determinou a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A para esclarecimentos acerca da autenticidade dos documentos e da titularidade da conta destinatária dos valores, advertindo o agravante para que não alienasse o veículo até a prolação da sentença. Inconformado, o agravante sustentou a inexistência de respaldo legal para a restrição imposta, defendendo que, após a consolidação da posse e propriedade fiduciária, é plenamente possível a alienação do bem, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969. Requereu a concessão de tutela recursal para afastar a proibição de venda do veículo e, ao final, a reforma da decisão agravada. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso e formulou pedidos de suspensão da mora, restituição do veículo e reconhecimento da invalidade da constituição em mora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a manutenção da restrição judicial que impede a alienação do veículo objeto da lide até a elucidação da controvérsia acerca da regularidade da mora e da autenticidade dos pagamentos alegados; (ii) saber se os pedidos formulados pelo agravado em contrarrazões podem ser conhecidos em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Os pedidos formulados pelo agravado em contrarrazões não merecem conhecimento, porquanto as contrarrazões constituem instrumento processual destinado exclusivamente à resistência ao recurso interposto, não se prestando à formulação de pretensão autônoma de reforma da decisão recorrida. As alegações relativas à irregularidade da constituição em mora, validade da notificação extrajudicial, autenticidade dos boletos e eventual quitação contratual demandam dilação probatória e apreciação pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. A decisão agravada encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 297 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade prática do processo e à prevenção de dano de difícil reparação. A controvérsia instaurada acerca da regularidade dos pagamentos alegadamente realizados pelo agravado, bem como da autenticidade dos boletos apresentados, recomenda a preservação temporária do veículo até a adequada instrução processual e esclarecimento dos fatos controvertidos. A eventual alienação do bem antes da definição da controvérsia poderá acarretar prejuízos irreversíveis ao requerido, especialmente na hipótese de posterior reconhecimento da inexistência da mora ou da validade da quitação alegada. Não se verifica manifesta ilegalidade, abuso ou teratologia na decisão agravada apta a justificar a intervenção do Tribunal, notadamente porque a restrição possui caráter temporário e visa assegurar a efetividade do provimento jurisdicional futuro. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “o poder geral de cautela, positivado no art. 798 do CPC/1973 (art. 297 do CPC/2015), autoriza que o magistrado defira medidas cautelares ex officio, no escopo de preservar a utilidade de provimento jurisdicional futuro” (STJ - AgInt no AREsp 2244318/DF). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada que determinou a abstenção de alienação do veículo até a prolação da sentença. Tese de julgamento: “A controvérsia acerca da regularidade da mora, autenticidade de boletos e validade dos pagamentos alegadamente realizados autoriza, com fundamento no poder geral de cautela previsto no art. 297 do CPC, a manutenção de restrição temporária de alienação do veículo objeto da ação de busca e apreensão, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar dano de difícil reparação”. Tese de julgamento: “Os pedidos formulados em contrarrazões que extrapolem a resistência ao recurso e demandem apreciação originária pelo juízo singular não podem ser conhecidos em sede recursal, sob pena de supressão de instância”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 1.015, inciso I; Decreto-Lei nº 911/1969.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 2244318/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/05/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5285509-72.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A AGRAVADO: EDUARDO CIPIONE CAPUCIO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.