Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DA ORIGEM: SÚMULA N. 7 DO STJ E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE INCINDÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão monocrática registrou que o agravo em recurso especial não atacou os óbices aplicados pelo Tribunal de origem, consignando: “Verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (art. 261 do CPP), Súmula 83/STJ (art. 261 do CPP) e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (art. 261 do CPP) e Súmula 83/STJ (art. 261 do CPP)” (fl. 1.319). 3. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial “tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único […] Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão […] a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade” (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018). 4. Ausente ataque específico aos fundamentos determinantes da inadmissão (Súmulas n. 7 e 83 do STJ), incide a Súmula n. 182 do STJ, o que obsta o conhecimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.
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Gabinete do Ministro Og Fernandes · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJPE; vaga do Min. Barros Monteiro
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