Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTORISTA DE FUGA. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto por ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA GERALDO contra decisão de pronúncia que o submete a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2.º, I, c/c art. 14, II, do CP), na condição de condutor do veículo utilizado na execução do crime. A defesa postula a impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria, ou, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora e o reconhecimento de menor participação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) verificar se há nos autos indícios suficientes de autoria ou participação que justifiquem a manutenção da decisão de pronúncia; (ii) avaliar se a qualificadora do motivo torpe deve ser afastada por manifesta improcedência; (iii) definir se é cabível o reconhecimento, nesta fase, da causa de diminuição de pena por participação de menor importância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, não se confundindo com juízo definitivo de culpa, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal. 4) A materialidade do crime está comprovada por laudos periciais e depoimentos testemunhais, em especial pelas declarações da vítima, policiais militares e confissão extrajudicial do recorrente. 5) A participação do recorrente como motorista do veículo usado na tentativa de homicídio, com prévio conhecimento do plano criminoso, encontra respaldo em diversos elementos probatórios convergentes, incluindo sua própria confissão, o relato de corréu e testemunhos policiais, revelando elevada probabilidade exigida para a pronúncia. 6) A jurisprudência do STJ exige padrão probatório robusto, mas admite a pronúncia quando há justa causa e indícios consistentes de autoria, especialmente quando há convergência de fontes probatórias. 7) A exclusão da qualificadora do motivo torpe somente é admitida quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso, diante dos elementos que apontam para possível motivação relacionada a disputa entre facções e vingança, exigindo análise pelo Tribunal do Júri. 8) A tese de menor participação constitui matéria afeta ao mérito e deve ser submetida ao Conselho de Sentença, não sendo cabível sua apreciação na fase de pronúncia. 9) A decisão recorrida está adequadamente fundamentada, respeita os limites do juízo de admissibilidade e não evidencia ilegalidade ou excesso, devendo ser integralmente mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria ou participação, sem juízo definitivo de culpabilidade. 2) A atuação como motorista de fuga com conhecimento prévio do plano delitivo configura, em tese, coautoria ou participação em crime doloso contra a vida. 3) A exclusão de qualificadora somente é admissível quando manifestamente improcedente, devendo as dúvidas ser resolvidas pelo Tribunal do Júri. 4) A análise da causa de diminuição por participação de menor importância é matéria de mérito, cabendo ao Conselho de Sentença sua apreciação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVIII; CP, arts. 14, II; 29, § 1.º; 121, § .2º, I; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2091647/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2633460/AM, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.05.2024; TJCE, RSE 0037411-95.2024.8.06.0001, j. 22.04.2025; Súmula n.º 03 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 9 de dezembro de 2025. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
10) Recurso desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.