Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS EFETIVAS. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal. 2. O Executado/Agravante sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão de alegada paralisação do feito por sete anos. Também requereu o levantamento da penhora incidente sobre imóvel, sob alegação de se tratar de bem de família. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução fiscal permaneceu paralisada por prazo suficiente ao reconhecimento da prescrição intercorrente; e (ii) saber se o imóvel penhorado deve ser considerado impenhorável por se tratar de bem de família. III. Razões de decidir 4. Nos termos da orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, o prazo de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/1980 tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. 5. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida interrompem o curso da prescrição intercorrente. 6. No caso, os atos processuais demonstram a realização de medidas constritivas efetivas e reiteradas, inclusive penhoras de valores e indicação de imóvel à penhora, o que afasta a alegada inércia do Exequente/Agravado e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 7. A impenhorabilidade do bem de família exige demonstração suficiente de que o imóvel é utilizado como residência permanente e se encontra submetido à proteção legal. 8. O Executado/Agravante limitou-se a alegar a impenhorabilidade do imóvel, sem apresentar prova mínima de sua utilização como residência familiar ou de que se trata de seu único bem, ônus que lhe incumbia. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A efetiva constrição patrimonial interrompe o prazo da prescrição intercorrente na execução fiscal. 2. A impenhorabilidade do bem de família depende de prova suficiente da destinação residencial do imóvel, ônus que incumbe ao devedor que invoca a proteção legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 98, 99, 373, I, e 1.003, § 5º; CTN, arts. 156, V, e 174, caput e I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571; TJMS, Apelação Cível nº 0800311-16.2013.8.12.0026, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2026; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1402658-94.2026.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 27.04.2026; STJ, AREsp nº 3.185.080/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.06.2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.