Abrindo a decisão
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TRT2 · Acórdão
DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. No que tange à responsabilidade por danos morais e materiais, a despeito da atividade de risco introduzida pelo parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que prevê a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa (responsabilidade objetiva), vigora no ordenamento jurídico brasileiro, como regra geral, por força do artigo 186 do Código Civil e do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, a responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual o dever de indenizar decorre do preenchimento de três requisitos essenciais: 1) ação ou omissão culposa ou dolosa do empregador (ou agente); 2) dano experimentado pelo empregado (ou vítima); e 3) relação de causalidade verificada entre a ação ou omissão dolosa ou culposa do empregador e o dano experimentado pelo empregado (nexo causal). Na hipótese dos autos, tendo em vista as atividades exercidas pelo reclamante (arrumador de carga), pode-se afirmar que sua dinâmica laborativa não estava compreendida no conceito de atividade de risco, de que trata o Parágrafo Único do artigo 927 do Estatuto Substantivo Civil, incidindo, assim, a regra geral da responsabilidade subjetiva do empregador. (TIPO: RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 24/09/2013 - RELATOR(A): MERCIA TOMAZINHO REVISOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO ACÓRDÃO Nº: 20131042771 PROCESSO Nº: 02444004820095020090 A20 ANO: 2013 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 01/10/2013 -PARTES:RECORRENTE(S): Walter Alves de Oliveira e Figueredo Transportes e Comércio LTDA Diante das alegações das partes, e após determinação deste Egrégio TRT (Acórdão - fls. 1.899 e seguintes), restou determinada a realização de prova pericial médica, cujo laudo restou acostado aos autos (fls. 2.007/2.052). Verifico que após minuciosa análise das atividades desempenhadas e condições de trabalho a que se submetia o obreiro, o perito chegou as seguintes conclusões: "...Trata-se de um caso em que o trabalho atuou como CAUSA para o desencadeamento do transtorno psíquico apresentado até o momento. Existe relato do Autor acerca de situações que, se comprovadas perante o juízo, caracterizam intimidação sistemática por parte da chefia, nos termos dos Art. 2 e 3 da Lei 13.185/2015. Estas situações (caso comprovadas) são de magnitude suficiente para gerar estresse psíquico e desencadear os quadros apresentados. Reitero que a doença oriunda de causas múltiplas não perde seu enquadramento como patologia ocupacional. Nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91 equipara-se ao acidente do trabalho aquele que embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da capacidade para o trabalho. É certo ainda que nos esclarecimentos periciais, às fls. 2.069/2.074, o "expert" prestou a devida manifestação acerca das impugnações apresentadas, ocasião em que ratificou o trabalho pericial, asseverando inclusive que: "...8. De que forma o trabalho desenvolvido na Reclamada teria colaborado com o agravamento do transtorno mental apontado? O trabalho desenvolvido na Reclamada colaborou com o transtorno mental do Reclamante por meio de diversos fatores estressores, como a pressão intensa para atingir metas, jornadas de trabalho extensas, e uma relação negativa com os gestores. A cobrança excessiva, a ameaça constante de demissão e a exposição pública dos erros contribuíram significativamente para o desenvolvimento e agravamento dos sintomas psiquiátricos, conforme descrito no laudo. Os fatos relatados constam em sua maioria no prontuário médico dos atendimentos psiquiátricos...". Denoto ainda que o cotejo da prova oral produzida na audiência de 01/12/2024 demonstra que, no entender deste magistrado, não houve quaisquer alegações que pudessem contrariar frontalmente o trabalho pericial. Observo ainda que o autor, durante o curso do pacto laboral, teve em seu favor a concessão de benefício previdenciário (auxílio doença acidentário - B91), nos anos de 2016, 2017, 2020, 2021 e 2022, conforme consta do laudo pericial (fls. 2.012). Logo, em que pese o devido respeito que merece o nobre julgador de primeiro grau, o conjunto probatório revela que o labor na reclamada, ao menos, foi um fator que gerou uma concausa que contribuiu para o desenvolvimento e agravamento dos distúrbios psíquicos do obreiro. Feitas tais considerações, até mesmo em razão da interpretação das conclusões do trabalho, entendo que deve ser dado provimento ao recurso do autor para deferir-lhe a pretendida indenização por danos morais. Quanto ao dano moral, via de regra, atinge o indivíduo em seu íntimo. Sendo assim, resulta normalmente de ações ou omissões que possam macular a vítima em sua honra ou higidez psicológica. A avaliação do dano moral, tendo em vista o caráter intimista, de sua configuração não pode exigir a prova do dano em si. Sendo o dano dotado de caráter íntimo, subjetivo, não pode ser provado especificamente. Disto resulta que a doutrina tem se sedimentado no sentido de que, para a concessão da indenização do dano moral, deve o interessado comprovar o fato objetivo que aduz ter-lhe causado o prejuízo interior e o juiz avaliar se este fato realmente causaria ou não um abalo íntimo na maioria ou na média das pessoas em iguais condições. Tendo em vista as ponderações acima em confronto com o art. 818 do atual texto consolidado, cumpre à autora comprovar o fato - ação ou omissão - que ensejaria a indenização por dano moral. Por seu turno, cumpre à ré a contraprova. Quanto a caracterização do dano moral, reitero que o conjunto probatório revela que o labor na reclamada, ao menos, foi um fator que gerou uma concausa que contribuiu para o desenvolvimento e agravamento dos distúrbios psíquicos do obreiro, o que causa danos íntimos e psicológicos em qualquer ser humano médio. Há dano moral indenizável. Na inicial pleiteou o autor o valor de 10 vezes a sua remuneração. A fixação da indenização por dano moral deve levar em conta a gravidade do fato e o período trabalhado pelo reclamante na ré. Ademais, não se pode ignorar que a indenização deve observar ainda a capacidade financeira do réu para que a penalidade seja efetivamente sentida e provoque efeitos didáticos "a posteriori". Deve também ter em conta a condição socioeconômica do afetado, a fim de que não se torne fonte de fácil aquisição de vantagens, o que conduziria à banalização do instituto. Dito isso, analisando as provas contidas nos autos e o preconizado no artigo 223-G, parágrafo 1º, da CLT, por ser adequado e condizente com a realidade do processado, dou provimento parcial para deferir uma indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Dá-se provimento parcial. VII - DIFERENÇAS DE COMISSÕES Requer o reclamante o acolhimento do apelo. Nos termos do contido nos autos aduz o reclamante que além do salário fixo, percebia verbas variáveis, pagas mensalmente e semestralmente, de acordo com a sua produtividade e metas estipuladas pelo banco empregador, que não foram corretamente pagas, assim requer as diferenças devidas no importe mensal médio de R$ 1.500,00, além de R$ 6.000,00 por semestre, e consequentes reflexos. Em defesa afirma a reclamada que pagou aludida verba de forma correta, sendo tal quantia de caráter variável, e que somente era paga a autoria quando atingia as metas estabelecidas nas suas atividades laborais. Observo ainda que o autor, durante o curso do pacto laboral, teve em seu favor a concessão de benefício previdenciário (auxílio doença acidentário - B91), nos anos de 2016, 2017, 2020, 2021 e 2022, conforme consta do laudo pericial (fls. 2.012), logo permanecendo por vários períodos sem laborar o que, consequentemente, gerou o não recebimento de valores por produção e metas. O cotejo da prova oral colhida na audiência de 01/12/2022, revela que a testemunha da ré, Vanessa, asseverou: "...que preenchem propostas de negócios encaminhadas para uma mesa de crédito, podendo dar parecer defendendo a proposta; que se o cliente desiste, tem inadimplência ou estorno a variável da depoente não é afetada;(...)' Assim, diante do que consta dos autos entendo que o reclamante não se desincumbiu satisfatoriamente do seu encargo probatório, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Mantenho a decisão de primeiro grau. Nego provimento. VIII - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista que ambos os litigantes recorrem da sentença no presente tópico, passo a apreciar os apelos em conjunto no particular. Requerem as partes a modificação do valor arbitrado. De acordo com os critérios do art. 791-A da CLT ao caso em exame, tendo em vista o (i) grau de zelo do patrono da parte, (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho e tempo despendido pelo patrono, considero correta a fixação dos honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor a ser apurado na liquidação do julgado, nos termos do arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Busca ainda o réu o arbitramento de honorários em favor do seu patrono. Razão lhe assiste, assim nos termos da legislação vigente e de acordo com os critérios do art. 791-A da CLT ao caso em exame, tendo em vista o (i) grau de zelo do patrono da parte, (ii) o local da prestação dos serviços, (iii) a natureza e a importância da causa e (iv) o trabalho e tempo despendido pelo patrono, dá-se provimento para fixar honorários sucumbenciais a serem pagos pela autoria no patamar de 10% sobre o montante dos pleitos julgados totalmente improcedentes. Outrossim, a Lei 13.467/2017 alterou profundamente a sistemática pertinente à cobrança de despesas processuais, especialmente no que se refere aos honorários advocatícios e honorários periciais, como se observa pela leitura dos art.790-B e 791-A, ambos da CLT. De acordo com a legislação em vigor, o beneficiário da justiça gratuita é responsável pelo pagamento dos honorários devidos ao perito nomeado pelo Juízo, na hipótese de ter sido sucumbente no objeto da perícia, bem como pela quitação dos honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, desde que tenha recebido, mesmo que em processo diverso, créditos capazes de suportar a despesa. Discute-se na doutrina e na jurisprudência a constitucionalidade da cobrança de honorários periciais e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, tendo em vista a possível colisão com o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispositivo que estabelece a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A questão pertinente à constitucionalidade da cobrança de despesas processuais do beneficiário da justiça gratuita foi objeto da ADI 5.766, movida pela Procuradoria Geral da União em face de dispositivos da Lei 13.467/2017. Após os votos do Ministro Roberto Barroso, que julga parcialmente procedente a ação, e do Ministro Edson Fachin, que julga totalmente procedente a ação, o processo foi retirado de pausa em decorrência do pedido de vista do Ministro Luiz Fux, sem data prevista para nova inclusão em pauta. Necessário, portanto, adotar interpretação capaz de compatibilizar as disposições trazidas pela nova lei, concernente ao pagamento de honorários periciais e honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, com as disposições constitucionais que garantem o amplo acesso ao judiciário e a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a incapacidade econômica. É fato que o objetivo do legislador foi o de desestimular lides temerárias e descompromissadas, impondo ao trabalhador o encargo de suportar as despesas do processo em caso de sucumbência. Contudo, tal objetivo não pode se transmudar em obstáculo intransponível a impedir o acesso ao judiciário pelo trabalhador hipossuficiente que, temeroso do montante que pode vir a suportar em caso de derrota, deixa de formular pretensões que, de boa-fé, julga serem devidas. Neste caso, haveria evidente afronta ao disposto no art.5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. Ocorre que a CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, não impõe, de forma indistinta, o pagamento dos honorários periciais ao beneficiário da justiça gratuita. Ao contrário, o art.791, §4º, da CLT é claro ao estabelecer que a parte agraciada pela gratuidade só será responsável pelos honorários advocatícios caso obtenha, neste ou em outro processo, "créditos capazes de suportar a despesa". O sentido de referida expressão, interpretada à luz da garantia estabelecida pelo art.5º, LXXIV, deve necessariamente ser tomado como créditos cuja percepção seja capaz de alterar a condição de miserabilidade até então existente e, consequentemente, possibilitar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento do litigante e de sua família. Não se trata, portanto, de mera operação mecânica, em que se compara o montante dos honorários arbitrados na ação com o valor do crédito do autor e, havendo superioridade matemática, procede-se à automática dedução. Em decisão proferida pela 3ª Turma do C.TST no julgamento do AIRR 2054-06.2017.5.11.0003, com ampla divulgação na mídia especializada, o Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acolhendo a tese aqui exposta, consignou expressamente que "só será exigido do beneficiário da Justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios se ele obtiver créditos suficientes, neste ou em outro processo, para retirá-lo da condição de miserabilidade. Caso contrário, penderá, por dois anos, condição suspensiva de exigibilidade. A constatação da superação do estado de miserabilidade, por óbvio, é casuística e individualizada". Assim, fico convencido de que o pagamento dos honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita não pode ocorrer com prejuízo de sua própria subsistência, de modo que as disposições da Lei 13.467/2017 devem ser interpretadas à luz das garantias processuais consagradas na Constituição Federal. Destaco ainda que em recente decisão prolatada pelo C. STF, ainda pendente de trânsito em julgado, restou decidido pela aludida corte que é indevido o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. Logo, tendo em vista que, na hipótese dos autos, o valor deferido ao reclamante não será capaz de retirá-lo da situação de insuficiência econômica, determino ainda a suspensão da exigibilidade dos honorários devidos ao patrono da reclamada, nos moldes do art.791-A, §4º, da CLT. Dá-se provimento parcial ao recurso da ré. RECURSO DA RECLAMADA I - LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL Requer o réu o acolhimento do apelo. Razão não lhe assiste eis que os cálculos devidos no presente feito deverão ser apurados regularmente na fase de liquidação, nos termos do artigo 879 da CLT, e sem qualquer limitação aos valores elencados na petição inicial. Nego provimento. II - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL Busca a reclamada a reforma do apelo que determinou a suspensão do prazo prescricional no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (correspondente a 141 dias corridos), do art. 3º da Lei n. 14.010/20. A celeuma tem origem nas interpretações que se podem extrair do art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, cujo teor é o seguinte: Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Observa-se que o referido dispositivo legal não excetuou qualquer prazo prescricional da suspensão durante o período nele citado, não incumbindo, portanto, ao Judiciário fazer essa distinção para o prazo quinquenal ou bienal no caso dos direitos trabalhistas. Sob tal prisma, correta a decisão de origem que determinou a observância da suspensão por 141 dias do prazo prescricional. Nego provimento. III - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA CLÁUSULA NORMATIVA Não há que se falar que o reclamante pretendeu a anulação da cláusula normativa 11ª, relativa à compensação da gratificação de função nas horas extras pleiteadas, eis que pelo que consta dos autos discute-se tão somente a pertinência de sua aplicabilidade ai presente feito. Rejeita-se. IV - JUSTIÇA GRATUITA Busca o recorrente o acolhimento do apelo. Registrando seu posicionamento pessoal em sentido diverso, ou seja, de que seria necessária para a concessão dos benefícios gratuidade de acesso à Justiça a assistência do trabalhador pelo seu sindicato de classe, na forma da Lei n.º 5.584/70, este relator resolve, em nome da celeridade e da economia processuais, se curvar ao entendimento majoritário da jurisprudência do E.TRT da 2ª Região, e considerar correto o deferimento das benesses pretendidas pela autoria, nos termos da Súmula n.º 05 da citada Corte Trabalhista, cujo teor é o seguinte: "Justiça gratuita - Isenção de despesas processuais - CLT, arts. 790, 790-a e 790-b - Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador - Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato". Frise-se ainda que a declaração de pobreza do empregado deve ser presumida como verdadeira, sendo suficiente para concessão da Justiça gratuita, eis que a regra da CLT (artigo 790, § 4º, com redação imposta pela reforma trabalhista) deve ser interpretada em conjunto com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Aludido dispositivo diz que "o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Outrossim, o § 3º do mesmo artigo do CPC, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, a chamada "declaração de pobreza" - documento particular assinado pelo próprio interessado - faz presumir sua necessidade e somente pode ser afastada se dos autos constar outra prova em sentido contrário. Portanto, nego provimento. V - DEDUÇÃO DO INSS Requer a recorrente em seu apelo a reforma quanto a determinação da Sentença para que a reclamada arque totalmente com os recolhimentos ao INSS, inclusive sem poder descontar a quota parte do obreiro. Contudo, falta-lhe interesse recursal na medida em que constou da R. Sentença, em sua pagina 12: "...Adoto o entendimento preconizado na Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho. A responsabilidade pelo recolhimento das obrigações previdenciárias e fiscais é da reclamada, restando autorizada a retenção da cota-parte previdenciária do autor no tocante às verbas condenatórias acima reconhecidas, e que serão pagas na execução deste processo, observado o limite máximo do salário de contribuição...". Nego provimento. Fundamentada a decisão. Acórdão DISPOSITIVO Posto isto, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte do presente dispositivo para todos os efeitos,
Dá-se provimento parcial ao recurso da ré
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4ª Turma · TRT2
Composição: Ivete Ribeiro (presidente); Andréa Tertuliano de Oliveira; Lycanthia Carolina Ramage; Maria Isabel Cueva Moraes; Graziela Conforti Tarpani (convocado).
Secretaria: Secretaria da 4ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.