Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF. Julgamento em que se nega provimento ao agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo em ação fundada no Decreto-Lei n. 911/1969, reconhecida a mora por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual e afirmada a devolutividade restrita do agravo. 3. A Corte de origem manteve a tutela provisória por entender comprovada a mora na forma do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e limitou a análise à legalidade da medida, reputando inviável a apreciação de abusividade contratual nessa fase. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a tutela de evidência, com base no art. 311, II, do CPC, poderia suspender a liminar de busca e apreensão; (ii) saber se houve violação dos arts. 11 e 489, §1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de precedentes sobre capitalização diária e descaracterização da mora; (iii) saber se a descaracterização da mora é matéria de ordem pública cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 7º e 933 do CPC; (iv) saber se cláusula de capitalização diária sem indicação de taxa diária viola os arts. 6º, III, 46 e 52 do CDC e descaracteriza a mora; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 735 do STF porque, na espécie, o recurso especial se origina de acórdão sobre tutela provisória de urgência, decisão de natureza precária e modificável, relativamente ao ponto jurídico do cabimento de impugnações ao mérito em sede de agravo de instrumento. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acórdão recorrido assentou a presença dos requisitos do art. 300 do CPC e a constituição em mora por notificação ao endereço contratual, o que demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à probabilidade do direito e à prova de mora. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a matéria foi obstada na análise pela alínea a, em razão dos óbices das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso especial pretende discutir decisão sobre tutela provisória, de natureza precária e modificável, em agravo de instrumento. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório sobre os requisitos do art. 300 do CPC e a prova da mora.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 7º, 11, 300, 311, II, 489, §1º, VI, e 933; CDC, arts. 6º, III, 46 e 52; Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.614.976/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.343.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020.
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