Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/1966. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÕES EXTRAJUDICIAIS E DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO ACERCA DOS LEILÕES RECEBIDA POR FILHO DOS MUTUÁRIOS, À ÉPOCA COM DEZESSETE ANOS DE IDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REGULARIDADE DA COMUNICAÇÃO. DECADÊNCIA QUADRIENAL DA PRETENSÃO ANULATÓRIA. CARTA DE ADJUDICAÇÃO EXPEDIDA DURANTE A VIGÊNCIA DE LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação para anulação de leilões extrajudiciais e da respectiva Carta de Adjudicação de um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal - CEF, acolheu o pedido de ilegitimidade passiva do Banco Inter, declarou a prescrição em relação ao requerimento de nulidade da notificação extrajudicial da parte autora sobre os leilões objetos da ação e julgou improcedentes os demais pedidos, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: 1) a anulação da notificação extrajudicial acerca dos leilões, sob o fundamento de que não ocorreu de forma pessoal, por ter sido recebida por seu filho relativamente incapaz; 2) a configuração do prazo de prescrição/decadência para anular a notificação dos leilões; 3) a validade da carta de adjudicação expedida durante a vigência da decisão liminar proferida na ação cautelar posteriormente reformada; 4) a concessão de efeito suspensivo a despejo iminente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a notificação pessoal dos devedores acerca da realização dos leilões extrajudiciais regidos pelo Decreto-Lei nº 70/1966. Todavia, não se decreta a nulidade do procedimento quando demonstrada a ciência inequívoca dos mutuários. 4. É válida a comunicação entregue no endereço contratual dos mutuários e recebida por filho de dezessete anos de idade, integrante do núcleo familiar, que se apresentou como apto ao recebimento da correspondência, incidindo, na hipótese, a Teoria da Aparência e a proteção da boa-fé, sobretudo diante da inexistência de prova capaz de afastar a presunção de legitimidade da certidão lavrada pela leiloeira oficial. 5. A pretensão de invalidar a notificação aproximadamente dezessete anos após a maioridade civil do recebedor afronta os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas, não sendo admissível conferir ao simples recebimento de correspondência disciplina mais favorável do que aquela prevista para a anulação de negócios jurídicos celebrados por relativamente incapazes. 6. A ação anulatória de arrematação ou de adjudicação sujeita-se ao prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178 do Código Civil, contado a partir da expedição da respectiva carta. Em situação excepcionalíssima, tendo a Carta de Adjudicação sido expedida durante a vigência de decisão liminar que vedava a sua emissão, o prazo decadencial deve ser contado do trânsito em julgado do acórdão que revogou a tutela provisória, e não da data da expedição indevida da carta ou da posterior notificação para desocupação do imóvel. Ajuizada a demanda após o transcurso do prazo quadrienal, impõe-se o reconhecimento da decadência. 7. A expedição da Carta de Adjudicação/Arrematação em desconformidade com liminar posteriormente revogada não conduz, por si só, à nulidade do ato. Revogada definitivamente a tutela provisória e ausente a demonstração de prejuízo concreto, não subsiste fundamento para invalidar o ato, sobretudo quando o registro imobiliário ocorreu após o desaparecimento do óbice judicial, transitado em julgado. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na hipótese em que os recorrentes não evidenciam qualquer lesão concreta decorrente da alegada irregularidade formal. 9. Mantida a sentença de improcedência, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo a eventual despejo iminente. 10. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação conhecida e não provida. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, inciso I; Lei nº 9.514/1997, art. 26 e art. 27, § 2º-A; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 37; Código Civil, art. 178, incisos II e III e art. 207. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.088.922/CE, Rel. Min. Denise Arruda, DJe de 04.06.2009; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.897.413/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01.07.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 09.12.2019; STJ, AgInt no REsp 1.325.854/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 08.11.2021; STJ, REsp 2.164.211/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN de 28.11.2025, STJ, AgInt no AREsp n. 1.909.653/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2023; AgInt no REsp n. 1.723.295/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/10/2021).
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.