Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DE LIMINAR REINTEGRATÓRIA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória destinado à revogação de liminar reintegratória anteriormente concedida em outro agravo de instrumento, nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, fundada em suposto inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se decisão concessiva de tutela provisória reintegratória está acobertada pela coisa julgada formal; e (ii) saber se é juridicamente possível a manutenção de reintegração de posse concedida antes da prévia rescisão judicial do contrato, diante da alegação de exceção do contrato não cumprido e de fatos novos supervenientes. III. Razões de decidir 3. A tutela provisória possui natureza precária e revogável, não se submetendo à coisa julgada formal, nos termos do art. 296 do CPC. 4. A concessão de liminar reintegratória antes da rescisão judicial do contrato contraria a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a posse decorrente de compromisso contratual válido é posse justa até a resolução do negócio jurídico. 5. A existência de fatos novos relevantes, notadamente a alegada omissão de passivos contratuais expressivos e a previsão contratual de suspensão das obrigações da cessionária, fragiliza a probabilidade do direito que embasou a tutela reintegratória. 6. A suspensão dos pagamentos, em juízo de cognição sumária, configura exercício legítimo da exceção do contrato não cumprido, afastando a caracterização imediata de esbulho possessório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento provido para revogar a liminar de reintegração de posse anteriormente concedida. Tese de julgamento: “1. A tutela provisória não se submete à coisa julgada formal e pode ser revista a qualquer tempo diante de fatos novos. 2. É indevida a concessão de reintegração de posse antes da prévia rescisão judicial do contrato quando a posse decorre de negócio jurídico válido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296 e 561; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 620.787/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.04.2009; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5326735-95.2022.8.09.0168, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Cível, j. 09.08.2022.
acordam os componentes da terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do agravo e lhe dar provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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