Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a limitação dos descontos de empréstimos consignados a 35% da remuneração líquida da autora, com base na ordem cronológica dos contratos, e fixou os honorários advocatícios sobre o valor da causa. A parte embargante alegou omissões e contradições quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, à aplicabilidade da tese firmada em IRDR e à necessidade de perícia contábil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração possuem fundamento estrito, conforme o art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito.4. O acórdão embargado analisou expressamente a base de cálculo dos honorários, observando os critérios do art. 85, §2º, do CPC. A utilização do valor da causa mostrou-se adequada, dada a natureza da obrigação de fazer.5. A alegação de necessidade de apreciação equitativa não se sustenta, pois o valor da causa não é irrisório.6. A tese do IRDR nº 481093-44.2023.8.09.0051 – Tema 42 não é aplicável automaticamente, sobretudo nos casos em que a parte não impugnou oportunamente o valor da causa.7. O pedido de perícia contábil configura inovação recursal, pois não foi formulado na fase adequada do processo.8. Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. A oposição de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou externar inconformismo com o resultado do julgamento é inadmissível, conforme os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vícios no acórdão justifica a rejeição dos embargos de declaração.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 87 e 293.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Embargos de Declaração, 5241009-48.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 02/04/2025; TJGO, Embargos de Declaração, 5720067-69.2023.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 06/02/2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Carlos Duartee-mail: [email protected] Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 5640991-59.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaEmbargantes: Banco Santander S.A. e outrosEmbargada: Eveline Ribeiro Jeronimo LeiteRelator: Desembargador José Carlos Duarte
Recurso conhecido e rejeitado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.