Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 8001728-43.2021.8.05.0145 COMARCA DE ORIGEM: JOÃO DOURADO PROCESSO DE 1º GRAU: 8001728-43.2021.8.05.0145 APELANTE: JOSINETE DA CONCEIÇÃO ADVOGADOS: ANTONIO SOARES DA SILVA NETO E ANA CARLA DOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: ROSALVO ANDRÉ DOS SANTOS ADVOGADO: GUILHERME CEDRAZ SANTIAGO LIMA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS EXTRAÍDAS DE APARELHOS CELULARES. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LICITUDE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E TELEMÁTICAS. CONTABILIDADE DO TRÁFICO. DIVISÃO ESTÁVEL DE TAREFAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS PENAS. REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. RECURSO DE ROSALVO ANDRÉ DOS SANTOS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE JOSINETE DA CONCEIÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Josinete da Conceição e Rosalvo André dos Santos contra sentença que condenou a primeira pelos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n.º 10.826/2003), e o segundo pelos crimes de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n.º 11.343/2006), objetivando a absolvição, o reconhecimento da nulidade das provas extraídas dos aparelhos celulares, a incidência do tráfico privilegiado, a redução das penas e a fixação de regime mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se são ilícitas as provas obtidas mediante extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para manter as condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo; (iii) determinar se é cabível a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a correção da dosimetria das penas; e (v) definir a manutenção do regime prisional e da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extração dos dados armazenados nos aparelhos celulares foi precedida de autorização judicial fundamentada, inexistindo violação ao sigilo das comunicações ou à intimidade, sendo lícita a prova e inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada. 4. A materialidade dos delitos decorre da apreensão de cocaína, armas de fogo, munições, dinheiro, caderno de anotações e aparelhos celulares, corroborada pelo laudo pericial que confirmou a natureza entorpecente da substância apreendida. 5. A autoria dos delitos imputados a Josinete restou comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais civis, pelas apreensões realizadas, pelas anotações de contabilidade do tráfico e pelos dados extraídos do aparelho celular, que evidenciam sua atuação na coordenação da atividade criminosa. 6. A negativa defensiva apresentada por Josinete revela-se isolada e dissociada do conjunto probatório, não tendo sido produzida prova apta a demonstrar a alegada origem lícita do dinheiro, das anotações e dos demais elementos apreendidos. 7. A autoria atribuída a Rosalvo encontra respaldo nas provas documentais e telemáticas, especialmente nas anotações contábeis e nas conversas extraídas do aparelho celular de Josinete, que demonstram prestação de contas, cobrança de valores e participação ativa na distribuição de entorpecentes. 8. A identificação dos interlocutores das conversas telemáticas prescinde de perícia de voz quando corroborada pelo conteúdo das mensagens, pelos apelidos utilizados e pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. 9. O vínculo estável e permanente entre os apelantes para a prática do tráfico de drogas evidencia a configuração do crime de associação para o tráfico, diante da divisão organizada de funções e da rotina de prestação de contas. 10. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 é incompatível com a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, por revelar dedicação dos agentes à atividade criminosa. 11. A exasperação das penas-base dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico mostra-se devidamente fundamentada na culpabilidade acentuada, na natureza da droga, nas circunstâncias concretas dos delitos e na atuação organizada dos apelantes. 12. A pena-base do crime de posse irregular de arma de fogo atribuída a Josinete deve ser parcialmente redimensionada para afastar fundamentação configuradora de bis in idem, preservando-se os demais critérios da dosimetria. 13. O regime inicial fechado é justificado pelo elevado quantum das penas e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 14. A manutenção do decreto preventivo é justificada pela persistência dos fundamentos da prisão preventiva voltados à garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso de Rosalvo André dos Santos conhecido e desprovido. Recurso de Josinete da Conceição conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A extração de dados armazenados em aparelho celular regularmente apreendido é válida quando precedida de autorização judicial fundamentada. 2. Provas testemunhais, documentais e telemáticas harmônicas são suficientes para comprovar a autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 3. A identificação dos interlocutores em conversas telemáticas dispensa perícia de voz quando corroborada por outros elementos probatórios. 4. A demonstração de vínculo estável, divisão de tarefas e prestação contínua de contas caracteriza o crime de associação para o tráfico. 5. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. 6. É legítima a exasperação da pena-base quando fundamentada em circunstâncias concretas que extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal. 7. Configurado bis in idem na fundamentação da pena-base, impõe-se o redimensionamento da reprimenda, preservando-se os demais critérios da dosimetria. 8. A manutenção do decreto preventivo é cabível quando persistem fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 156, 311 e 312; CP, arts. 33, § 2º, "a", e 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35 e 42; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.366.301/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/06/2024, DJe 06/06/2024. STJ, HC nº 811.615/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, DJEN 22/04/2026. STJ, AgRg no AREsp nº 2.989.125/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 24/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação criminal n.º 8001728-43.2021.8.05.0145, da comarca de João Dourado, figurando como apelantes Josinete da Conceição e Rosalvo André dos Santos, e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer ambos os recursos, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Rosalvo André dos Santos e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Josinete da Conceição, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)8001728
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer ambos os recursos, negar provimento ao recurso de apelação interposto por Rosalvo André dos Santos e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Josinete da Conceição
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