Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA (ABEMID). PREVALÊNCIA DO LAUDO DO MÉDICO ASSISTENTE. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. RISCO À SAÚDE E À VIDA. SÚMULA 16 DO TJGO. DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo IPASGO contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento domiciliar (home care) integral, em regime de 24 horas, a paciente idosa e portadora de múltiplas comorbidades graves. O agravante busca a redução do atendimento para 12 horas, sob alegação de que a avaliação ABEMID indica média complexidade e que o custeio integral gera ônus excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do CPC; (ii) analisar a prevalência do laudo do médico assistente sobre avaliação administrativa (ABEMID); (iii) aferir se há ilegalidade ou teratologia apta a justificar a reforma da decisão; (iv) definir se o tratamento domiciliar integral (24h) deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis e limita-se ao controle da legalidade da decisão interlocutória, sendo vedado adentrar o mérito da demanda originária; 4. Presentes os requisitos legais da tutela de urgência, demonstrados por relatórios médicos detalhados que apontam grave e complexa condição clínica, dependência total e necessidade de cuidados contínuos; 5. A avaliação unilateral pela tabela ABEMID não prevalece sobre a indicação médica especializada; 6. A negativa de home care em situação vital é considerada abusiva, consoante Súmula 16 do TJGO e precedentes do STJ; 7. O perigo de dano é evidente diante do risco à saúde e à vida caso o cuidado seja prestado de forma insuficiente; 8. Não configurada irreversibilidade da medida, pois eventual ressarcimento é possível; 9. Ausente teratologia, ilegalidade ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A avaliação administrativa (ABEMID) não afasta a prevalência do laudo do médico assistente em matéria de home care. 2. Presentes probabilidade do direito e perigo de dano, mantém-se a tutela de urgência concedida na origem. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis e somente comporta reforma quando evidenciada teratologia, ilegalidade ou abuso. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, art. 300; Lei n.º 8.080/1990, art. 7º, II; Lei Estadual n.º 22.614/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5133397-44.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, pub. 11/08/2023; STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, pub. 13/12/2018; STJ, AgInt no AREsp 1277497/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, pub. 14/08/2018; TJGO, AI 5817183-75.2023.8.09.0051, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, pub. 03/04/2024; TJGO, AI 5964904-19.2025.8.09.0000, Rel. Sebastião Luiz Fleury, pub. 27/11/2025.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.