Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. CARGO DE ANALISTA TÉCNICO – ESPECIALIDADE SISTEMAS E TECNOLOGIA. RECUSA DE POSSE POR DIPLOMA DE TECNÓLOGO. RECONHECIMENTO COMO CURSO SUPERIOR PELO MEC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E SEGURANÇA JURÍDICA. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DO DIPLOMA DE TECNÓLOGO DO IMPETRANTE, DETERMINANDO QUE AS AUTORIDADES IMPETRADAS PROMOVAM OS ATOS NECESSÁRIOS A IMEDIATA POSSE NO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO, ESPECIALIDADE SISTEMAS E TECNOLOGIA, NO ÂMBITO DO EDITAL Nº 2.650/2022 DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Gilvan Silva dos Santos contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Estado da Bahia e ao Presidente do Instituto Consulplan, objetivando garantir sua posse no cargo de Analista Técnico – Especialidade Sistemas e Tecnologia do Ministério Público da Bahia, para o qual foi aprovado em 45ª colocação no Edital nº 2.650/2022. A Administração recusou a posse sob o argumento de que o diploma de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas não atenderia ao requisito de bacharelado previsto no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Instituto Consulplan detém legitimidade passiva no mandado de segurança; (ii) estabelecer se a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial de 120 dias; (iii) determinar se o diploma de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, reconhecido pelo MEC, atende ao requisito de formação superior exigido pelo edital para o cargo de Analista Técnico. III. RAZÕES DE DECIDIR O Instituto Consulplan possui legitimidade passiva, pois atua como executor do certame e responsável por atos relacionados à convocação dos candidatos, nos termos do item 1.2 do edital. A decadência não se configura, pois a ação foi ajuizada em 14/10/2024, dentro do prazo legal de 120 dias contados da publicação do ato coator em 13/09/2024, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/09. O diploma de Tecnólogo em Análise e Desenvolvimento de Sistemas, emitido por instituição credenciada pelo MEC, constitui curso superior nos termos da Lei nº 8.948/1994, do Decreto nº 2.406/1997 e da Resolução CNE/CP nº 3/2002, satisfazendo o requisito editalício de formação em nível superior. A exigência restritiva de “bacharelado” constante do anexo do edital não pode se sobrepor ao item 16.8, alínea “f”, que expressamente admite diploma de graduação em curso superior reconhecido pelo MEC, sob pena de violação dos princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência. O entendimento encontra respaldo em precedentes do TJBA e em jurisprudência consolidada do STJ, que reconhecem a validade de diplomas de tecnólogos como habilitação suficiente para cargos públicos quando prevista formação superior. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O Instituto Consulplan é parte legítima no mandado de segurança por atuar na execução do concurso público. O prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança deve ser contado da publicação do ato coator, e sua observância afasta a alegação de decadência. O diploma de Tecnólogo, reconhecido pelo MEC, constitui curso superior e satisfaz requisito editalício de graduação, não podendo a Administração exigir exclusivamente o bacharelado quando a norma educacional o equipara à graduação superior. A interpretação do edital deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica, vedado o formalismo excessivo que restrinja injustificadamente o acesso ao cargo público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 12.016/2009, arts. 23 e 25; Lei nº 8.948/1994, art. 3º, VI; Decreto nº 2.406/1997, art. 3º, VI; Resolução CNE/CP nº 3/2002, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Mandado de Segurança Cível nº 8050983-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 18.11.2024, publ. 28.11.2024.
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Seção Cível de Direito Público · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.