Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PROVEITO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta em ação popular ajuizada para anular atos administrativos destinados à dissolução e liquidação da CODER, reconhecendo a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária por ilegalidade cronológica e majorando os honorários advocatícios, mantida, contudo, sua fixação por equidade no valor de R$ 25.000,00. O embargante sustenta omissão, contradição e erro material, ao argumento de que o acórdão teria deixado de reconhecer suposta confissão judicial do Município acerca da existência de proveito econômico elevado e mensurável, postulando a fixação da verba honorária em percentual sobre esse montante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição ou erro material ao manter a fixação dos honorários advocatícios por equidade, sem adotar como fato incontroverso a alegação de proveito econômico da demanda; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos infringentes para redimensionar a verba honorária com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. A alegada manifestação do Município acerca da existência de proveito econômico não configura confissão judicial, porque a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios constitui qualificação jurídica da demanda, e não admissão de fato contrário ao interesse da parte. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao assentar que a ação popular possui natureza anulatória, sem condenação pecuniária principal e sem proveito econômico direto e imediatamente mensurável em favor do autor. 6. O montante apontado pelo embargante corresponde ao passivo da empresa pública e não traduz benefício patrimonial diretamente obtido com a procedência da ação popular, que apenas restabelece a legalidade dos atos administrativos e societários impugnados. 7. O Tema 1.076 do STJ não afasta a fixação de honorários por equidade quando inexistem condenação em dinheiro, proveito econômico líquido ou valor da causa aptos a servir de base objetiva para a incidência de percentual. 8. O reduzido valor atribuído à causa e a natureza declaratória e anulatória da demanda justificam a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, sendo adequada a majoração da verba honorária para R$ 25.000,00 em razão da complexidade da causa, da relevância jurídica da controvérsia e do trabalho desenvolvido pelos patronos. 9. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício interno do acórdão, o que impõe a rejeição dos embargos de declaração. 10. O prequestionamento independe de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo. 11. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º, 389, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 638; STJ, Tema 1.076; TJMT, ED n. 1007812-59.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.7.2024; TJMT, N.U. 1027548-63.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 23.4.2025. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação cível. A controvérsia originária reside em ação popular que objetivava a anulação de atos administrativos destinados à dissolução e liquidação da CODER. O autor sustentou que o processo extintivo ocorreu sem a observância do devido processo legal, notadamente pela ausência de lei autorizativa prévia e de negociação coletiva para dispensa em massa de trabalhadores. O Juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) convocada para o dia 14 de julho de 2025. Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau fixou honorários advocatícios por equidade no montante de R$ 10.364,55. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual perseguiu a ampliação da procedência para anular também a segunda assembleia, ocorrida em 17 de novembro de 2025, bem como a majoração da verba honorária. No julgamento do recurso, este Colegiado reconheceu a nulidade da referida AGE por "ilegalidade cronológica", uma vez que a deliberação societária precedeu a vigência da lei autorizativa. No que tange aos honorários, a Câmara manteve o critério da equidade, mas elevou o valor para R$ 25.000,00 após sustentação oral (Id 373540392). Nas razões dos embargos de declaração, o embargante sustenta a existência de omissão qualificada no julgado. Afirma que o acórdão deixou de analisar a suposta confissão judicial do Município de Rondonópolis, que teria admitido ser o proveito econômico da demanda "elevado e mensurável", estimado em R$ 262.226.330,86. Aduz que tal circunstância tornaria o fato incontroverso e impediria a aplicação do critério de equidade, sob pena de violação ao Tema Repetitivo 1.076 do STJ. Aponta contradição e erro material na aplicação dos precedentes, ao argumento de que os julgados citados no acórdão seriam anacrônicos ou tratariam de hipóteses fáticas distintas da presente. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual incidente sobre o proveito econômico confessado (Id 374437366). Em sede de contrarrazões, a CODER argumenta que a manifestação da Procuradoria Municipal constitui mera tese jurídica e não confissão de fato, o que afasta a natureza de fato incontroverso. Ressalta a ausência de liquidez do proveito econômico e pugna pela manutenção da fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (Id 376765376). O Município de Rondonópolis defendeu a inexistência de vícios no acórdão. Assevera que o Colegiado enfrentou adequadamente a matéria e que o embargante busca apenas a rediscussão do mérito. Refuta a alegação de preclusão lógica e sustenta que a aplicação do Tema 1.076/STJ é inviável no caso concreto diante da inexistência de base de cálculo objetiva (Id 377640884). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: A análise dos presentes embargos revela que não se encontram presentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizam a interposição do recurso declaratório. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza excepcional, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão foi ementado com o seguinte teor – Id 369142388: Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Ação popular. Empresa pública municipal. Dissolução e liquidação. Assembleia geral extraordinária. Necessidade de lei municipal autorizativa prévia. Princípio da simetria das formas. Invasão da competência da assembleia geral. Ausência de negociação coletiva prévia para dispensa em massa. Nulidade dos atos subsequentes de liquidação. Honorários advocatícios fixados por equidade. R
Embargos de declaração rejeitados.
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3ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Márcio Vidal
Composição: Márcio Vidal (presidente); Jones Gattass Dias; Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo.
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.