Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE TELETRABALHO. TUTELA RECURSAL. ARTIGO 995 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA REGIME ESPECIAL DE TRABALHO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual servidora pública municipal buscava autorização para exercer suas atividades em regime de teletrabalho, sob o argumento de ser portadora de enfermidade pulmonar e de risco à saúde com o trabalho presencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da pretensão de instituição de regime excepcional de trabalho não previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC; 4. A agravante já se encontra readaptada de forma definitiva em cargo compatível com seu quadro clínico, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a necessidade de concessão de regime especial de trabalho; 5. Inexiste previsão legal que autorize a instituição de teletrabalho em caráter excepcional por decisão judicial, sendo vedada a criação de regime jurídico diferenciado sem amparo normativo; 6. A concessão da medida pretendida implicaria violação aos princípios da legalidade e da isonomia, ao conferir tratamento privilegiado à agravante em detrimento dos demais servidores submetidos às mesmas regras estatutárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. Teses de Julgamento: 1. “A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” 2. “Inexistindo previsão legal para a criação de regime especial de trabalho, e estando o servidor readaptado em função compatível com seu quadro clínico, não é cabível a concessão de teletrabalho por decisão judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; CF, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento, 5914200-62.2025.8.09.017 e Agravo de Instrumento, 5708219-75.2025.8.09.0064. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5082119-59.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: FRANCIELE MENDONÇA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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