Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS E COTEJO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. CITAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 284/STF (fls. 226-228, e-STJ). 2. Embora os agravantes busquem o afastamento da Súmula 284/STF ao afirmar que indicaram como violados, no Recurso Especial, os arts. 49-A e 50 do CC/2002, 133 do CPC/2015, 135 do CTN e 4º da Lei de Execuções Fiscais, não lhes assiste razão, uma vez que o argumento não condiz com a realidade dos autos. 3. No Recurso Especial de fls. 157-172, e-STJ, limitaram-se a discorrer sobre os fatos que endossam sua alegação de que são partes ilegítimas para integrar o polo passivo da execução, mas não citam nenhum dispositivo de lei federal para fundamentá-la. Já no Agravo em Recurso Especial, suscitam ofensa aos arts. 4º e 49-A do CTN (fl. 205, e-STJ) e ao art. 4º da Lei de Execução Fiscal (fl. 206, e-STJ) e transcrevem os arts. 49-A e 50 do CC (fl. 207, e-STJ), mas sempre de modo genérico, sem demonstrar de que forma teriam sido ofendidos pelo acórdão recorrido. 4. Em Recurso Especial (art. 105, III, CF/1988), é imprescindível que a parte recorrente aponte a norma jurídica que entende incorretamente interpretada pelo Tribunal de origem e a coteje com a decisão recorrida, ônus do qual não se desincumbiram as partes ora agravantes. Correta, portanto, a aplicação da Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.