Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS IDÔNEOS DE AUTENTICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA. IRDR Nº 3.043/2017. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Severo Araújo Neto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos referentes ao “PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS” possuem respaldo em contratação válida e em informação prévia e efetiva ao consumidor; (ii) estabelecer se os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro; e (iii) determinar se os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, o valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR O IRDR nº 3.043/2017 do Tribunal de Justiça do Maranhão admite a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário apenas quando houver contratação de pacote remunerado de serviços ou extrapolação dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar contrato supostamente assinado eletronicamente sem código de autenticação em programa de segurança idôneo, geolocalização, IP ou biometria capaz de vincular a consumidora ao instrumento contratual. A mera utilização dos serviços bancários não comprova ciência da possibilidade de cobrança de tarifas nem supre o dever de informação adequada previsto no art. 6º, III, do CDC. A cobrança de tarifa sem contratação comprovada e sem solicitação prévia configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação Cível Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: “A cobrança de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário exige contratação de pacote remunerado ou extrapolação dos limites de gratuidade, acompanhada de informação prévia e efetiva ao consumidor. O contrato eletrônico desacompanhado de elementos idôneos de autenticação que vinculem o consumidor ao instrumento não comprova, por si só, a contratação de pacote remunerado de serviços.” Trata-se de Apelação Cível interposta por Severo Araújo Neto, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena/MA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de Banco Bradesco S.A. Na Petição Inicial (ID 55970976), o autor relatou ser idoso e aposentado, mantendo conta bancária junto à instituição requerida exclusivamente para a percepção de seu benefício previdenciário. Sustentou que o banco passou a efetuar descontos mensais automáticos sob as rubricas “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”, sem que houvesse prévia e válida pactuação de cesta remunerada. Em sede de Contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade das cobranças com fulcro na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, sustentando que a contratação de pacote “Cesta Bradesco Expresso 4”. Por fim, juntou contrato eletrônico referente à tarifa “Pacote Padronizado I”, conforme ID n° 55970985. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos autorais (ID n° 55971394). Inconformado, o consumidor interpôs Apelação Cível (ID n° 55971396), alegando a ocorrência de venda casada e ausência de contratação autônoma comprovada, bem como, sustenta a invalidade do termo de adesão apresentado pela instituição financeira. Contrarrazões apresentadas, conforme ID n° 55971398. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 56426719). Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria submetida à apreciação já conta com jurisprudência pacificada nesta Corte e nos Tribunais Superiores, além de entendimento consolidado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Por essa razão, é plenamente aplicável a prerrogativa prevista no art. 932 do Código de Processo Civil, a qual autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se sobre a regularidade ou não dos descontos efetuados na conta do apelante a título de “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (Destaquei) Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, por ocasião do julgamento do mencionado IRDR, firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária que constitui o objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de tarifas bancárias intituladas “VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIORITÁRIOS” e “PADRONIZADO PRIORITÁRIOS”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois juntou aos autos apenas um contrato do pacote de serviços assinado eletronicamente (ID. 55970985), contudo não há código de autenticação fornecido em programa de segurança idôneo, geolocalização, IP ou mesmo biometria, através de selfie, de forma a comprovar tal assinatura. Tal contrato traz uma série de números incapazes de relacionar a parte Apelante ao instrumento contratual, apenas afirmando que fora “Assinado eletronicamente por SEVERO ARAUJO NETO”. A mera alegação de utilização dos serviços bancários e de que, com isso, se presumiria a ciência de que sua utilização poderia ser tarifada não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da instituição bancária, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inciso III do art. 6º do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pelo Autor, ora Apelante, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento de tarifa bancária questionada nos autos, conforme ID n° 55970978. A mera alegação de “aceitação tácita” pelo uso é frontalmente rechaçada pela tese
Apelação Cível Conhecida e Provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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