Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Nei Silva Cutrim, contra decisão do juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do Cumprimento de Sentença por si ajuizado, extinguiu-o sem resolução do mérito. Aduz, em síntese, que a decisão recorrida merece ser reformada, pois desnecessária a inclusão do seu nome na relação dos substituídos da entidade, eis que pertencente a categoria representada pela associação, em plena conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a época do julgamento da ação coletiva. Afirma ainda que a suposta ilegitimidade não foi suscitada no decorre da ação de conhecimento, logo preclusa a matéria (coisa julgada). Pugna, ao final, pelo provimento do Apelo a fim de que seja determinado o retorno da tramitação do feito. Contrarrazões em id. 13665291. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no id. 15259062, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. É o Relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Em princípio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Conforme relatado, o Apelante ajuizou na origem, em face do Estado do Maranhão, cumprimento individual de sentença para executar título decorrente da Ação Coletiva n.° 0014080-93.2012.8.10.0001 proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA). Nesse sentido, a controvérsia cinge-se em saber se merece reparos a decisão que determinou a extinção do feito por ausência de legitimidade para execução do título oriundo da referida ação coletiva. Pois bem, sobre a legitimidade para execução individual de título executivo oriundo de ação coletiva proposta por Sindicato e por Associação, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fez a seguinte distinção. Nas ações coletivas propostas por Sindicato, em razão da legitimidade extraordinária, não é imprescindível que o nome do exequente consta da listagem dos substituídos para aferição de sua legitimidade, tando para execução individual quanto coletiva, “à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada". Neste sentido segue orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO PLÚRIMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR NÃO PRESENTE NA LISTA DE REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. LEGITIMIDADE DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A questão suscitada não pode ser conhecida por este Superior Tribunal de Justiça, pois não houve manifestação do Tribunal a quo a seu respeito. Incidente a Súmula nº 211/STJ – Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. A orientação jurisprudencial do STJ reconhece legitimidade ao servidor que inicia a execução de um título executivo judicial coletivo firmado em demanda coletiva em que sindicatos atuaram na qualidade de substitutos processuais, independentemente de autorização expressa ou relação nominal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.040/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO AO ROL DE SUBSTITUÍDOS APRESENTADO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITE DA COISA JULGADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a execução individual por servidores que não constaram de listagem apresentada por Sindicato em Ação Coletiva, quando o acórdão exequendo expressamente limitou os efeitos da condenação aos servidores indicados na referida lista. 3. As instâncias ordinárias afastaram a legitimidade da exequente ao concluir que ela "não comprovou que seu nome, ou de seu esposo (falecido servidor federal), estavam na lista dos sindicalizados relacionados na petição inicial da ação coletiva. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.957.101/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Contudo, quando a Ação Coletiva for proposta por Associação, por se tratar de representação e não substituição como nos Sindicatos, “as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial1”, exceto se se tratar de mandado de segurança coletivo. TEMA 82: I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. Desta feita, para executar individualmente o título oriundo de ação coletiva proposta por associações, há necessidade de se encontrar filiado à entidade, para ter acesso aos benefícios elencados no seu estatuto, pois diverso do sindicato onde a vinculação é automática, bastando pertencer a categoria abrangida por sua base territorial. Ou seja, a Associação representa interesses de seus associados/filiados. Desta forma, para que os Apelantes sejam beneficiados pela sentença proferida na ação coletiva proposta pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão (ASSEPMMA) é necessário que comprove a sua filiação a referida associação. Sobre a exigência de vinculação voluntária a associação colaciono o aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL. LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 883.642 (Tema 823), bem como pela jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que, delineada a substituição processual pelos sindicatos e a represe
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO
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