Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. TEMA 1.268 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Juízo de retratação em apelação cível para adequação do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.268, em ação que visa ao ressarcimento de danos ao erário decorrentes de extração irregular de areia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular de patrimônio mineral da União é imprescritível, em conformidade com a tese firmada no Tema 1.268 do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.427.694 (Tema 1.268), fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, por ser indissociável do dano ambiental causado. 4. O entendimento anterior da Turma, que havia reconhecido a prescrição quinquenal com base no Tema 666 do STF, deve ser reformado, pois o referido precedente é inaplicável aos casos de extração mineral irregular. 5. A exploração ilegal de minério atinge bem de propriedade da União, conforme os arts. 20, IX, e 176 da CF/1988, e causa degradação ambiental, atraindo a aplicação do art. 225, § 2º, da CF/1988. 6. Diante do caráter vinculante e da aplicação imediata das teses do Supremo Tribunal Federal, impõe-se o exercício do juízo de retratação para afastar a prescrição e restabelecer a sentença condenatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Juízo de retratação exercido para negar provimento à apelação. Tese de julgamento: 8. É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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3ª Turma · TRF4 · presidente: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Composição: Cândido Alfredo Silva Leal Júnior (presidente); Rogerio Favreto; Roger Raupp Rios.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.