Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0089708-78.2002.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ivanilton Silva Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Embargado: Jose Luciano Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Embargado: Fernando Antonio Pinto Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Embargado: Carlos Augusto Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Embargado: Osvaldo Ferreira Brito Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Embargado: Jose Alves Vitorio Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Embargado: Marcos Antonio Araujo Santos Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A) Embargado: Jose Mario Dos Reis Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Embargado: Erinaldo Franca Dos Santos Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870-A) Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Edmilson Marques Sena Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0089708-78.2002.8.05.0001.4.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: EDMILSON MARQUES SENA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS EMBARGADO: IVANILTON SILVA SANTOS e outros (9) Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO IRDR TEMA 03. AÇÃO AJUIZADA EM 19/08/2002. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) COM A GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIFERENTES. REESTABELECIMENTO QUE SE IMPÕE. RETROATIVO DEVIDO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP) NOS MESMOS PERCENTUAIS DOS APLICADOS AOS SOLDOS. POSSIBILIDADE ATÉ A REVOGAÇÃO DOS ARTS. 7º, §1º, DA LEI 7.145/1997 (EXPRESSA) E 110, §3º, DA Lei 7.990/2001 (TÁCITA) IMPOSTA PELO ART. 33 DA LEI 10.962/2008. VÍCIO EXISTENTE. SANEAMENTO NECESSÁRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ACÓRDÃO ANULADO. 1. O Embargante sustenta a existência de vícios quando não foi considerada que a ação foi intentada em 19/08/2002, último dia do prazo para buscar a reimplantação da GHPM, bem como a sentença de primeiro grau, em momento algum, determinou a aplicação do maior reajuste de forma linear, mas os reajustes específicos de cada impetrante. 2. Quando do julgamento dos Embargos de Declaração 0089708-78.2002.8.05.0001.1. esta relatoria foi induzida a erro por entender que o juízo singular havia condenado o Estado a aplicar o maior índice estipulado de 34,06% de forma genérica, atribuindo efeito modificativo ao Acórdão embargado e julgando a ação improcedente, quedando-se silente com relação à reimplantação da GHPM. 3. Quando do julgamento do IRDR nº 0006411-88.2016.8.05.0000 (Tema 03), em 22.05.2019, firmou-se o entendimento no sentido de que a extinção configurou ato único de efeitos concretos, a partir da qual deve ser contado o prazo prescricional de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, bem como o fato de que a supressão da mesma não ocasionou afronta ao direito adquirido dos autores, nem reduziu o valor nominal da remuneração. Entretanto, por mais que não se aplique o entendimento de trato sucessivo, não há de se falar em prescrição, haja vista que a ação foi intentada (16/08/2002) dentro do quinquídio legal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, haja vista que a Lei 7.145/1997 foi promulgada em 19/08/1997. 4. É assente o entendimento desta corte da possibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, visto que as referidas gratificações possuem fatos geradores distintos: a GAP é concedida aos policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes, ao passo que a GHPM é devida em razão de cursos realizados com aproveitamento pelos policiais militares. 5. Pugnam também os autores a aplicação dos reajustes aplicados aos soldos à Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), nos termos do art. 7º, §1º, da Lei Estadual 7.145/1997 e do art. 110, §3º, da Lei 7.990/2001, os quais foram revogados pelo art. 33 da Lei 10.962 de 16/04/2008, estabeleceu que “ficam revogados o § 2º do art. 113 da Lei nº 8.889, de 01 de dezembro de 2003, o § 1º do art. 18 da Lei nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, o § 1º do art. 7 da Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, o § 1º do art. 13 da Lei nº 7.209, de 20 de novembro de 1997, o § 2º do art. 3º da Lei nº , de 13 de dezembro de 1999, e o § 1º do art. 27 da Lei nº 7.435, de 30 de dezembro de 1998, bem como as disposições em contrário”, produzindo efeitos financeiros a partir de 01/04/2008 (art. 34). 6. Todavia, em que pese esta corte tenha firmado que os artigos que imputavam os mesmos reajustes aplicados aos soldos à GAP, tal revogação só ocorreu em 01/04/2008, assistindo, aos Apelantes, o direito de aplicação à GAP dos mesmos reajustes aplicados aos soldos no período compreendido entre 16/08/1997 e 01/04/2008, data esta quando houve a revogação tácita da obrigatoriedade de aplicação dos mesmos reajustes dos soldos à GAP, ressaltando que, não se considera como reajuste a mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico. 7. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. para anular o Acórdão vergastado de id. 66314491, chamando o feito a ordem para manter hígidos o Acórdão de id. 57713632 e a sentença de primeiro grau de id. 32994502.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.