Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. TEMA 1.150 DO STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual foi mantida decisão do juízo de origem que reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em demanda relacionada à conta vinculada ao PASEP e determinou a realização de prova pericial contábil. 2. O acórdão embargado conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento, assentando a aplicação do Tema Repetitivo 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionadas à conta vinculada ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos. 3. O embargante sustentou contradição, omissão e obscuridade no julgado, alegando distinção entre falha operacional da conta PASEP e controvérsia normativa relativa aos critérios de atualização do fundo, hipótese em que a responsabilidade seria da União Federal. 4. Alegou, ainda, obscuridade quanto à aplicação do Tema 1.300 do STJ, inadequação da inversão do ônus da prova, prematuridade e onerosidade da prova pericial contábil, além de requerer o prequestionamento expresso das matérias suscitadas e, subsidiariamente, efeitos infringentes para reconhecimento da ilegitimidade passiva e da incompetência da Justiça Estadual II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e manter a determinação de prova pericial contábil; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão e atribuir efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 7. A alegação de ilegitimidade passiva foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento direto na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, segundo a qual o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva nas demandas em que se discute falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, especialmente em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de rendimentos. 8. A controvérsia suscitada pelo embargante quanto à distinção entre falha operacional e critérios normativos de atualização do fundo não afasta a necessidade da prova técnica, pois a perícia contábil permitirá apurar a natureza dos lançamentos impugnados e eventual ocorrência de irregularidades. 9. A determinação da prova pericial contábil encontra amparo no art. 370 do CPC, inserindo-se no poder-dever instrutório do magistrado, especialmente diante da complexidade técnica da matéria. Ademais, a própria instituição financeira formulou pedido de produção pericial em sua contestação, sendo vedado comportamento contraditório, em observância ao princípio do venire contra factum proprium. 10. Não há inversão indevida do ônus da prova, tampouco incompatibilidade com o Tema 1.300 do STJ, pois a produção da perícia não implica conclusão antecipada sobre responsabilidade, mas apenas viabiliza a adequada apuração dos fatos então controvertidos. 11. O pedido de prequestionamento expresso mostra-se desnecessário, pois o art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que eventual Tribunal Superior reconheça a existência de vício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, sendo legítima a manutenção da prova pericial contábil e da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas demandas relativas à conta vinculada ao PASEP, nos termos do Tema 1.150 do STJ. O prequestionamento das matérias suscitadas opera-se na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150. STJ, Tema 1.300. TJGO, AI nº 5677448-27.2023.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, julgado em 11/10/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.