Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITO MODIFICATIVO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência em ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, afastando a condenação por danos morais e materiais, reconhecendo culpa concorrente entre as partes e responsabilidade subsidiária dos sócios da empresa ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de contradição quanto à responsabilização subsidiária de sócios revels sem desconsideração da personalidade jurídica; (ii) examinar a alegada contradição entre ausência de perícia e condenação à restituição de valores; (iii) aferir a existência de obscuridade quanto à condição processual das pessoas físicas incluídas no polo passivo; (iv) analisar a suposta teratologia da inclusão dos sócios após o saneamento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica contradição entre a revelia das pessoas físicas e sua responsabilização subsidiária, a qual decorre do artigo 1.024 do Código Civil e não exige incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 4. Inexiste contradição entre a ausência de perícia e a condenação à restituição de valores, pois o valor foi comprovadamente pago e a empresa não demonstrou execução parcial da obra por ausência de prova técnica; 5. A obscuridade sobre a posição processual das pessoas físicas não se configura, pois sua responsabilização subsidiária está definida nos autos e não pressupõe citação específica ou incidente próprio; 6. A alegação de teratologia não procede, pois os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e o acórdão enfrentou adequadamente todas as questões relevantes, inexistindo vícios a serem sanados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Tese(s) de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade limitada, nos termos do artigo 1.024 do Código Civil, não exige o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; 2.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de suposta injustiça da decisão. Dispositivos legais citados: Código Civil, arts. 50, 1.024; Código de Processo Civil, arts. 357, 373, 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1195459/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/05/2018; TJGO, EDcl no AI 5702286-37.2022.8.09.0126, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, pub. 20/07/2023; TJGO, EDcl no AI 5091422-83.2023.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Peternella França, pub. 31/07/2023.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.