Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. NULIDADE CONTRATUAL POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar agravo interno interposto por HENRIQUE LOURENÇO DA SILVA, reconheceu a nulidade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinou a repetição em dobro do indébito e fixou indenização por danos morais. O embargante alega omissão do julgado quanto à ausência de má-fé na cobrança dos valores, sustentando a inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e requer a aplicação da modulação de efeitos definida pelo STJ no REsp nº 1.413.542, diante de cobrança ocorrida anteriormente à tese firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegada ausência de má-fé na cobrança de valores; (ii) estabelecer se seria aplicável a modulação de efeitos estabelecida no REsp nº 1.413.542, do STJ, para afastar a repetição em dobro do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado apreciou, de forma clara e fundamentada, os vícios na contratação do cartão de crédito consignado, especialmente a ausência de informações essenciais como taxa de juros anual e custo efetivo total, reconhecendo o vício de consentimento e a nulidade do contrato, independentemente da comprovação de má-fé. 5. A tese firmada no acórdão embargado respalda-se na violação ao dever de informação e na hipossuficiência do consumidor, o que afasta a necessidade de comprovação de dolo para a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando a cobrança decorre de cláusula abusiva e contratação viciada. 6. A modulação de efeitos definida no REsp nº 1.413.542/STJ não se aplica ao caso concreto, pois o julgado trata de hipótese distinta, centrada na devolução de valores pagos indevidamente, ao passo que, no presente caso, a condenação funda-se na nulidade contratual por vício de consentimento. 7. Ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada, a oposição dos embargos revela mero inconformismo, incabível na via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível mesmo sem comprovação de má-fé, quando a cobrança decorre de vício de consentimento e falha grave no dever de informação. 2. A modulação de efeitos firmada pelo STJ no REsp nº 1.413.542 não se aplica a casos de nulidade contratual por omissão de informações essenciais, configurando hipótese distinta da mera cobrança indevida. 3. A oposição de embargos de declaração com fundamento em inconformismo quanto ao mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, III; 42, parágrafo único; 46 e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.413.542, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 24.03.2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-49.2021.8.18.0029 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.