Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ASCENSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro do Norte contra sentença que concedeu mandado de segurança em favor de servidora municipal, determinando sua ascensão funcional e o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias. 2. O ente público sustenta perda de objeto, em razão da concessão administrativa superveniente da progressão funcional, e a impossibilidade de percepção de valores pretéritos em sede de Mandado de Segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança mantém utilidade quando o benefício pleiteado é implementado administrativamente no curso da lide e se é possível o pagamento de valores retroativos na via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo pressuposto de admissibilidade o interesse processual, que pressupõe necessidade e utilidade da tutela jurisdicional (CPC, art. 485, VI). 5. Comprovada a implementação administrativa da ascensão funcional de forma superveniente à impetração, resta configurada a perda superveniente do objeto, por ausência de interesse-utilidade. 6. É pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não comporta condenação ao pagamento de verbas de caráter retroativo, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI). ACÓRDÃO:
Recurso de apelação conhecido e provido. Extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI). ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.