Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANTIDA. SÚMULA N. 182/STJ AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na , por ausência de impugnação específica dos Súmula 182/STJ fundamentos da inadmissibilidade. 2. A defesa afirma que o agravo em recurso especial impugnou específica e exaustivamente o óbice da , que a matéria relativa ao Acordo de Não Súmula 7/STJ Persecução Penal seria regida por tese repetitiva ) e que a aplicação (Tema 1.098/STJ genérica da ofenderia o § 2º, do CPP, requerendo o Súmula 7/STJ art. 315, conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice da , e se é necessário Súmula 7/STJ impugnar tal óbice quando a matéria foi decidida em repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se ausência de impugnação específica e concreta ao óbice da . A alegação genérica de que se pretende apenas revaloração jurídica Súmula 7/STJ não basta; impõe-se demonstrar que a tese se apoia em premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, o que não ocorreu. 5. A mera alegação de que o agravo em recurso especial está fundamentado e aborda o Tema n. 1098, STJ não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de aplicação da . 2. A invocação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 182/STJ ; a parte deve demonstrar que a tese se funda em premissas fáticas Súmula 7/STJ incontroversas já delineadas no acórdão recorrido. 3. A mera alegação de que o agravo em recurso especial está fundamentado e aborda o Tema n. 1098, STJ não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC, III; CPP, § 2º; ; art. 932, art. 315, Súmula 182/STJ Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no , relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta AREsp n. 2.612.420/MS Turma, julgado em DJe de STJ, 8/10/2024, 15/10/2024; AgRg no , relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado AREsp n. 2.854.722/SE em DJEN de 14/4/2026, 22/4/2026.
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Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
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