Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SAÚDE MENTAL DA PACIENTE. NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR. ATIPICIDADE DOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado contra decisão que converteu prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 163, parágrafo único, I, 329, 331 e 147 do Código Penal, pleiteando o reconhecimento da nulidade do flagrante por alegado ingresso domiciliar ilegal, a atipicidade dos delitos de resistência e desacato, a revogação da prisão preventiva em razão da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e da condição de saúde mental da paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 4 questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a alegada nulidade do ingresso domiciliar e a pretendida atipicidade dos delitos de resistência e desacato podem ser reconhecidas na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se o estado de saúde mental da paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas; (iv) verificar se deve ser confirmada a medida liminar anteriormente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na garantia da ordem pública, no risco de reiteração delitiva, no histórico de conflitos com a vítima e na gravidade concreta das condutas imputadas, atendendo aos requisitos dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 312 e 315 do Código de Processo Penal. 4.A alegação de nulidade do ingresso domiciliar demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e da prova produzida, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 5.O reconhecimento da atipicidade dos delitos de resistência e desacato depende da prévia verificação da legalidade da atuação policial, matéria que igualmente exige dilação probatória incompatível com a via mandamental. 6.A documentação médica e o relatório técnico emitidos pelo CAPS comprovam quadro de transtorno afetivo bipolar e transtornos específicos da personalidade, evidenciando a necessidade de tratamento contínuo e acompanhamento psicossocial, circunstância excepcional que torna desaconselhável a manutenção da custódia cautelar em estabelecimento prisional comum. 7.As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública, proteger a vítima e assegurar a continuidade do tratamento psiquiátrico da paciente, observados os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO 8.Ordem parcialmente concedida, em consonância com o parecer ministerial, para confirmar a liminar anteriormente deferida, substituir a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas e manter hígida, no mais, a decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX. CPP, arts. 282, § 4º, 312, 313, I, 315, 319, 647. CP, arts. 147, 163, parágrafo único, I, 329 e 331. Resolução CNJ nº 487/2023.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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