Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. CLARA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 18 TJCE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM ANÁLISE 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Hilquias da Silva Oliveira, em face de Acórdão (fls. 924/947) proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento a Recurso de Apelação interposto pelo ora embargante. 2. Em seu recurso (fls. 01/08), o ora embargante requer a supressão de omissões com: (a) manifestação expressa sobre a negativa de interrogatório do embargante, presente em audiência virtual única forma de realização do ato, à luz dos arts. 185, 400 e 564, III, "e", do CPP, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII da CF, art. 8.1 da CADH e do precedente do STF no HC 233.191/SP; (b) manifestação específica sobre a alegação de quebra de imparcialidade do magistrado de primeiro grau, examinando o apontado protagonismo acusatório e sua compatibilidade com os arts. 254 e 564, I, CPP, art. 93, IX, CF e art. 8.1 CADH; (c) manifestação quanto ao pedido de expedição de contramandado de prisão e retirada do mandado do BNMP, com indicação clara das razões de eventual manutenção da ordem de prisão; (d) caso reconhecida qualquer das nulidades arguidas, que sejam conferidos aos embargos efeitos infringentes, anulando-se o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com a renovação do ato sob a observância do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e imparcialidade do julgador; (e) para fins de prequestionamento, que conste, expressamente, no acórdão integrativo, a análise dos dispositivos constitucionais, legais e convencionais acima elencados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão envolve a análise de supostas omissões no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As supostas omissões não ocorrem no seio da decisão, isto porque, ao contrário do que afirma a defesa, o acórdão vergastado fez a análise fundamentada de todos os argumentos apontados pelo ora embargante, não havendo como proceder à reapreciação das referidas alegações, tendo em vista que não se admite embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida no Tribunal. 5. O que se pode inferir é a manifesta intenção de rediscutir a matéria por parte do embargante quanto ao conteúdo do Acórdão, a qual já foi devidamente analisada por esta Corte. 6. No mais, não podem os aclaratórios ter a finalidade de servir como um novo recurso para rever matéria já apreciada pelo órgão colegiado, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal de Justiça, trazendo em sua redação que "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Legislação citada relevante: CPP, art. 619. Jurisprudência citada relevante: TJCE, Súmula 18; TJCE, EDCrim. Nº 0640122-95.2022.8.06.0000, Rel. Des. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA, 3ª Câmara Criminal, D.J: 14/03/2023, DJe 14/03/2023; TJCE, EDCrim. nº 0621565-26.2023.8.06.0000, Rel. Des. MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, D.J 28/03/2023, DJe 28/03/2023; TJCE, EDCrim nº 0638769-20.2022.8.06.0000, Rel. Des. SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, 1ª Câmara Criminal, D.J.: 21/03/2023, DJe 22/03/2023; TJCE, EDCrim. 0003570-72.2019.8.06.0167, Rel. Des. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, D.J 24/09/2024, DJe 25/09/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora no sistema. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.