Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação declaratória cumulada com pedidos indenizatório e de repetição de indébito, mantendo a condenação por descontos indevidos em benefício previdenciário. A embargante sustenta a existência de erro material e omissão quanto à metodologia de cálculo dos honorários sucumbenciais e à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, requerendo a integração do julgado. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se houve erro material na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência; e 2.2. se há omissão quanto aos índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, eliminar contradições e esclarecer obscuridades eventualmente existentes nas decisões judiciais, bem como corrigir erros materiais (art. 1.022, CPC). 3.2. O acórdão embargado examinou de forma clara e coerente a metodologia de fixação dos honorários, adotando a apreciação equitativa diante do baixo valor da condenação, conforme o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e o Enunciado 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal. 3.3. Quanto à atualização e juros, o acórdão reproduziu fielmente a sistemática definida na sentença, prevendo a aplicação da Taxa SELIC até 31 de agosto de 2024 e, a partir de 1º de setembro de 2024, correção monetária pelo IPCA, acrescida de juros pela SELIC, compensada a variação do IPCA, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. 3.4. Não se constata omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 3.5. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes quando a decisão se mostra clara e completa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos, mas desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. É legítima a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da condenação se revela irrisório, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A definição de juros e correção monetária conforme a Taxa Selic e o IPCA, de forma compensada, afasta alegação de bis in idem Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §2º e §8º; CC, art. 405; CDC, arts. 14 e 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; STJ, Súmulas 54 e 362; TJGO, Apelação nº 5594125-32.2020.8.09.0051, j. 10/07/2023; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5657089-56.2023.8.09.0051, j. 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás APELAÇÃO CÍVEL (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Nº : 5841762-03.2023.8.09.0079 COMARCA : ITABERAÍ EMBARGANTE : CHUBB SEGUROS BRASIL S.A EMBARGADO : MARIA APARECIDA DA SILVA LINO
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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