Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULA 54 DO STJ. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Maria Gomes da Silva em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó - MA nos Autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelo Apelante em desfavor de Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A. A Parte Autora, ora Apelante, ajuizou a Ação sob alegação de ter identificado descontos indevidos em sua conta bancária, sob as rubricas EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET, CONECTAR SEGUROS/EAGLE e SEGUROS EAGLE, no valor mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos). Requer a Declaração de nulidade de todos os descontos, a Repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por Danos Morais. Após a instrução, foi proferida Sentença (ID 43191944) que julgou procedentes os pedidos para: declarar nula a cobrança dos descontos titulados Eagle Sociedade de Crédito; condenar a Ré ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de Danos Morais; condenar a Ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, limitada à prescrição quinquenal; determinar a cessação dos descontos sob pena de multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por cobrança, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas Razões Recursais (ID 43191946), a Apelante requer a reforma parcial da Sentença para que: a) sejam declarados indevidos todos os descontos descritos na Inicial, ou seja, as três rubricas e não apenas Eagle Sociedade de Crédito; b) seja majorado o valor do Dano Moral; c) os juros de mora e a correção monetária do Dano Moral incidam a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido); e (d) os honorários advocatícios sejam majorados para 20%. Em Contrarrazões (ID 43191956), a Apelada pugna pela manutenção integral da Sentença. A Procuradoria de Justiça (ID 46032496) manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do Apelo, tão somente para que os juros de mora e a correção monetária do Dano Moral incidam a partir do evento danoso. É O
Após a instrução, foi proferida Sentença (ID 43191944) que julgou procedentes os pedidos para: declarar nula a cobrança dos descontos titulados Eagle Sociedade de Crédito
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.