Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Icó/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. 2. Cinge-se a pretensão recursal à majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais em favor da promovente. 3. No que diz respeito ao montante a ser arbitrado, este deve estar regrado dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes da lide. 4. Nessa esteira, deve se enfatizar a importância de aderir ao princípio da razoabilidade, evitando valores que possam resultar em enriquecimento sem causa, bem como montantes insuficientes que não cumpram seu papel punitivo e reparatório. 5. Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. 6. O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado. Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes. 7. Tendo por bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente o patamar dos descontos realizados, cujo montante mensal foi de R$ 45,86 (documentação ID nº 18484301), tenho que a indenização fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) não comporta majoração, tendo sido arbitrada em consonância com parâmetros adotados por esta Câmara Julgadora em demandas análogas. Deve ser rechaçada, portanto, a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento
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