Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica e de prequestionamento. 2. Embargante alega omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC, sustenta tratar-se de matéria de ordem pública e requer adequação ao entendimento do Tema 1368/STJ, com efeitos infringentes. 3. A Presidência não conheceu do agravo em recurso especial; o colegiado, ao julgar o agravo interno, manteve a inadmissibilidade por ausência de dialeticidade e prequestionamento, com incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material sanável por embargos de declaração no acórdão que desproveu o agravo interno por óbices processuais (art. 1.022 do CPC). 5. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem, por via transversa, superar a ausência de dialeticidade e de prequestionamento para viabilizar a análise de mérito sobre a aplicação da Taxa SELIC e o Tema 1368/STJ. III. Razões de decidir 6. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente sobre os óbices processuais que impediram o conhecimento do mérito (art. 1.022 do CPC). 7. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade e a inexistência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o exame do mérito recursal. 8. Questões relativas à Taxa SELIC e ao Tema 1368/STJ não foram devolvidas à instância superior em razão dos óbices de admissibilidade, sendo inviável cogitar de omissão sobre matéria de fundo não conhecida. 9. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à superação de óbices processuais para obtenção de efeitos infringentes na via estreita. 10. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, permanecendo a advertência quanto à eventual reiteração com propósito de rediscutir o julgado. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Desembargador Convocado Luís Carlos Gambogi · Desembargador do TJMG convocado (vaga do Min. Marco Buzzi)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.