Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo de execução de título extrajudicial, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em razão da formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da citação da parte executada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, antes da citação válida da parte executada e sem representação por advogado, poderia ser homologado com a consequente suspensão da execução; e (ii) saber se a celebração de acordo extrajudicial em tais circunstâncias acarreta a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação válida da parte executada e de representação por advogado inviabiliza a homologação judicial do acordo extrajudicial, nos termos do art. 103 do CPC.4. A formalização de acordo extrajudicial antes da formação da relação processual configura fato superveniente que afasta o interesse processual na continuidade da execução, porquanto não subsiste a mora que justificou o ajuizamento da demanda.5. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de pressuposto processual essencial à homologação do acordo autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A homologação judicial de acordo extrajudicial somente é admissível quando ambas as partes estiverem devidamente representadas por advogados, nos termos do art. 103 do CPC.""2. A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida da parte contrária configura perda superveniente do interesse de agir, autorizando a extinção do processo sem resolução de mérito."--------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5263031-12.2022.8.09.0006, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. 14.03.2023; TJDF, Apelação Cível 0708520-26.2020.8.07.0004, Rel. Des. Leila Arlanch, j. 20.10.2021; TJRJ, APL 0021177-30.2019.8.19.0202, Rel. Des. Teresa de Andrade Castro Neves, j. 26.08.2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ªCâmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5155412-22.2022.8.09.01684ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: RM PEÇAS E SERVIÇOS LTDA MERELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.