Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, declarou a rescisão de contrato de arrendamento rural e condenou o arrendatário ao pagamento de parcela inadimplida. O apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, alega a exceção do contrato não cumprido, o erro no cálculo do débito e a desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o indeferimento da prova oral, destinada a comprovar fatos ocorridos após o vencimento da obrigação principal, configura cerceamento de defesa; (ii) o arrendatário demonstrou o inadimplemento prévio da arrendadora, a ponto de justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); (iii) há erro no valor da condenação referente à safra inadimplida; e (iv) a distribuição dos ônus sucumbenciais foi proporcional ao êxito de cada parte na demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, indefere diligências que considera desnecessárias ao seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. A prova oral que visava demonstrar o esbulho possessório ocorrido em outubro de 2017 é irrelevante para afastar a condenação por inadimplemento de obrigação referente à safra 2016/2017, pois o fato é posterior à constituição do débito. 4. Para o acolhimento da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC), é imprescindível que a parte que a alega comprove o descumprimento prévio da obrigação pela outra parte, conforme o art. 373, II, do CPC. A simples notificação extrajudicial enviada pelo arrendatário, sem documento da instituição financeira que confirme a recusa de crédito por culpa da arrendadora, é insuficiente para provar o fato impeditivo do direito da autora. 5. Os fatos possessórios posteriores ao ajuizamento da ação, ainda que controversos, não interferem na obrigação de pagamento já vencida. A eventual perda da posse do imóvel em momento posterior ao inadimplemento não exime o arrendatário da responsabilidade pelo débito consolidado da safra 2016/2017. 6. Mantém-se o valor da condenação quando os argumentos do devedor são infirmados pela prova documental, que demonstra que os pagamentos parciais alegados já foram considerados na planilha de débito e que o preço da saca de soja utilizado no cálculo foi, inclusive, inferior ao defendido pelo próprio recorrente. 7. Comprovado o inadimplemento do arrendatário quanto ao pagamento da renda no prazo convencionado e não tendo ele purgado a mora nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, impõe-se a rescisão do contrato e a condenação ao pagamento do saldo devedor. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora mostra-se adequada quando a parte autora decaiu apenas de pedidos indenizatórios acessórios, mas obteve êxito nos pedidos principais de rescisão contratual e condenação pecuniária, em observância ao art. 86 do CPC. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de prova oral destinada a comprovar fato posterior ao inadimplemento que fundamenta a condenação, por ser impertinente à solução da lide. 2. Incumbe ao arrendatário, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar o inadimplemento prévio da arrendadora para que seja acolhida a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do CC. 3. A retomada da posse do imóvel pela arrendadora após o vencimento da obrigação não afasta a responsabilidade do arrendatário pelo pagamento da renda referente a período anterior. 4. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção do êxito e da derrota de cada litigante, conforme o art. 86 do CPC. 5. Em caso de desprovimento do recurso de apelação, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 10. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, 406 e 476; CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 86, 355, I, 370, 373, II, e 487, I; Decreto nº 59.566/1966, art. 32, III e parágrafo único. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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