Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRT2 · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. A condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de repasse de informações e troca de turno, quando a causa de pedir na inicial limitou-se à troca de uniforme, viola o princípio da adstrição e do contraditório (arts. 141 e 492 do CPC). Preliminar acolhida para excluir a condenação. INOVAÇÃO RECURSAL. Não se conhece de pedido de invalidade dos controles de ponto fundado em fatos não articulados na exordial. CATEGORIA DIFERENCIADA. SÚMULA 374 DO TST. O empregado integrante de categoria profissional diferenciada não faz jus a vantagens de norma coletiva quando o empregador não participou da negociação. INTERVALO INTRAJORNADA. Fragilidade da prova oral e contradição com o depoimento do autor impedem o reconhecimento da supressão da pausa. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Diante da improcedência da ação, condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos da decisão do STF na ADI 5.766.
ACORDAM os Magistrados da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER dos recursos ordinários das partes, exceto quanto ao tópico de invalidade dos cartões de ponto veiculado no recurso do reclamante, por configurar inovação recursal, ACOLHER A PRELIMINAR de nulidade por julgamento extra petita arguida pela reclamada, para excluir da condenação o pagamento de horas extras decorrentes da prorrogação da jornada diária e seus reflexos, julgando prejudicada a análise das demais matérias veiculadas em seu recurso ordinário; e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do reclamante, nos termos a fundamentação. O autor arcará com o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da justiça gratuita. Custas, em reversão, a cargo do reclamante, no importe de R$ 2782,37, da quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. A restituição das custas pela reclamada somente é possível pela via administrativa, perante a Receita Federal, conforme a Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 (que revogou a IN RFB anterior, sob o nº 1717/2017, que por sua vez, havia revogado a antiga IN RFB nº 1.300/2012), ou pela via judicial, por meio da ação de repetição de indébito perante o Juízo competente.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
8ª Turma · TRT2
Composição: Eduardo de Azevedo Silva (presidente); Marcos César Amador Alves; Maria Cristina Xavier Ramos Di Lascio; Silvane Aparecida Bernardes; Silvia Terezinha de Almeida Prado Andreoni.
Secretaria: Secretaria da 8ª Turma
Gabinete Desembargadora Silvane Aparecida Bernardes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.