Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (DAÇÃO EM PAGAMENTO) EM DECORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu tutela de urgência para averbação da existência de ação judicial na matrícula de imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à ausência de demonstração da probabilidade do direito da parte agravada, especialmente quanto à alegada inexistência de sociedade de fato, à conduta dolosa imputada a terceiro e à ausência de comprovação da participação da agravada no negócio jurídico.3. Questiona-se, ainda, se o acórdão deixou de analisar a alegação de boa-fé do embargante como terceiro adquirente do imóvel, sem registro de litígio na matrícula à época da aquisição.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não se constata omissão no acórdão embargado, que enfrentou as alegações relevantes para a solução do agravo de instrumento, com base na existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e no poder geral de cautela do juízo.5. A decisão embargada foi fundamentada nos termos dos artigos 93, IX, da CF/1988, e 489 do CPC, limitando-se ao exame da legalidade da tutela deferida na instância de origem, não cabendo ao tribunal ad quem adentrar em questões não submetidas ao juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.6. A via eleita não se presta à rediscussão do mérito ou à introdução de novos argumentos, sendo os embargos cabíveis apenas para sanar vícios formais previstos no artigo 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisa os fundamentos legais aplicáveis ao caso e limita-se à matéria decidida em primeiro grau, vedada a inovação recursal em sede de agravo de instrumento.""2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre teses não ventiladas na decisão de origem”.Dispositivos relevantes citados: F/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.026, § 2º, e 489.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5625886-47.2021.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 1ª Câmara Cível, DJe de 12/09/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. 6096755-21.2024.8.09.0097Comarca de JussaraEmbargante: Adercino Nunes da SilvaEmbargado: Toni KonradRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Adercino Nunes da Silva contra o acórdão inserido na movimentação 38, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desproveito de Toni Konrad.Confira-se a ementa do acórdão embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (DAÇÃO EM PAGAMENTO) EM DECORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória, revestida de cautelaridade, pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda que o processo se encontre na fase de conhecimento, é possível a averbação da existência de demanda judicial na matrícula do imóvel em litígio, dando publicidade e prestigiando, desta forma, o poder geral de cautela, condição esta que não prejudica o direito dos proprietários pelo seu caráter meramente informativo.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (mov. 42), o embargante alega padecer o acórdão embargado de omissão, “uma vez que inexistiu apreciação dos argumentos que demonstram a inexistência da probabilidade do direito da Agravada nos autos da ação originária”.Aduz inexistir prova da existência de “sociedade de fato alegadamente existente entre a Agravada e o falecido, além da suposta conduta dolosa do Sr. Expedito para celebrar contrato de dação em pagamento simulado”. Afirma que “a Agravada sustentou que a aquisição do imóvel se deu por alegado esforço comum, mas não apresentou qualquer elemento probatório que demonstrasse, ainda que superficialmente, a alegada contribuição da Recorrida no negócio jurídico”, o que não foi enfrentado pelo voto condutor do acórdão embargado.Assevera ter postulado que, caso mantida a decisão agravada, “a medida não poderia ser oposta ao Recorrente, por se tratar de terceiro de boa-fé que adquiriu parte do imóvel, sem que houvesse, à época, qualquer apontamento na matrícula de eventual litigiosidade sobre o bem”, o que também não foi enfrentado no acórdão embargado.Registra que “a alegada nulidade do contrato de dação em pagamento firmado junto à Sra. Idelma jamais foi oposta ao Agravante à época da aquisição do imóvel, o que pode ser aferido de plano pela matrícula do bem”.Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, “para que ocorra a justa entrega da prestação jurisdicional”. É o relatório. Passo ao voto. Os presentes embargos declaratórios foram aviados em tempo hábil, em observância aos artigos 1.023 c/c 219, ambos do Código de Processo Civil (CPC). O recurso merece, pois, ser conhecido. Passa-se ao seu exame.Cabem embargos de declaração, na inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando na decisão houver obscuridade ou contradição, ou for omisso acerca de tema sobre o qual devia pronunciar-se para elucidar a questão posta em juízo.A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I –esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, a interposição dos embargos declaratórios em situação de vício do acórdão/decisão é perfeitamente admissível para afastar eventuais dúvidas, ex vi do artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil.Na espécie, o embargante defende padecer o acórdão embargado de omissão, argumentando, para tanto, que não foram enfrentadas as teses levantadas, especialmente a inexistência de sociedade de fato entre a agravada e o falecido ou a conduta dolosa do Sr. Expedito para celebrar contrato de dação em pagamento simulado, bem como a prova da contribuição da recorrida no negócio jurídico. Assevera, ainda, ter postulado que, caso mantida a decisão agravada, “a medida não poderia ser oposta ao Recorrente, por se tratar de terceiro de boa-fé que adquiriu parte do imóvel, sem que houvesse, à época, qualquer apontamento na matrícula de eventual litigiosidade sobre o bem”.Contudo, o voto condutor do acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República e 489 do Código de Processo Civil, não havendo se falar, portanto, em omissão.As teses suscitadas não foram apresentadas ao juízo de origem, não tendo sido apreciadas pela decisão agravada e, conforme exposto no voto condutor do acórdão embargado, “o agravo de instrumento deve permanecer adstrito ao acerto ou desacerto da decisão objurgada, não cabendo ao órgão ad quem a análise de matérias não abordadas na instância primeva, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição”. Assi
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.