Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA ANTECIPADA E PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo em execução contra decisão que determinou a realização de avaliação multidisciplinar para fins de apreciar o mérito do pedido de saída antecipada com monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão. 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se cabe concessão do regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir. 3. O Juízo a quo não indeferiu pedido de saída antecipada com prisão domiciliar, mas determinou a realização de avaliação multidisciplinar, antes de apreciar o mérito do pedido. 4. Consoante entendimentos sumulados dos Tribunais Superiores (Súmula Vinculante n. 26/STF e Súmula n. 439/STJ), é possível a determinação de realização de exame criminológico, desde que de forma fundamentada, havendo o Juízo a quo apontado, dentre outras particularidades do caso concreto, a natureza hedionda do crime cometido e a quantidade de pena remanescente. 5. De forma célere, em Mov. 537, sobreveio aos autos da execução penal relatório social e exame criminológico, os quais, a priori, são positivos ao Agravante e poderão ser também utilizados na oportunidade da análise da concessão da progressão de regime. 6. Evitando-se supressão de instância, indefiro, nesse momento, o pedido de concessão de regime semiaberto harmonizado, vez que devidamente fundamentada a realização de exame criminológico, e que já há nos autos os elementos que o Juízo a quo julgou necessários para enfrentar o mérito da demanda. IV. Dispositivo. 7. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer o agravo em execução penal, negando-lhe provimento
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.