Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOCUMENTOS NOVOS (ART. 435 DO CPC). RETENÇÃO DE MERCADORIA E CONHECIMENTO DE EMBARQUE (ART. 7º DO DECRETO-LEI 116/1967). SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente o núcleo da controvérsia, apreciando o pagamento de R$ 20.000,00, a supressão de informação relevante no documento inicial, a vinculação ao conhecimento de embarque indicado e o contexto da ação de cobrança, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Os documentos apresentados apenas em réplica não se enquadram como documentos novos e foram juntados sem justificativa plausível, em desconformidade com o art. 435, parágrafo único, do CPC, fundamento autônomo não desconstituído no agravo interno. 3. A pretensão de infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias (vinculação do pagamento ao conhecimento de embarque, quitação integral do frete, desbloqueio espontâneo da carga e perda superveniente do objeto) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. 4. O art. 7º do Decreto-Lei 116/1967 autoriza a retenção da mercadoria e da documentação até a liquidação do frete; ausente prova idônea de quitação integral, mantém-se a legitimidade da retenção reconhecida pelas instâncias ordinárias. 5. A perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC) foi afastada por falta de prova do alegado desbloqueio, com telas do Siscomex Carga indicando persistência de pendência; revisão desse ponto igualmente esbarra na Súmula 7/STJ. Subsiste, ademais, pedido indenizatório, impondo o exame de mérito. 6. Inviável a aplicação das penalidades dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC: a litigância de má-fé exige conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, e a multa do agravo interno não é automática, exigindo manifesta inadmissibilidade ou improcedência evidente, o que não se verifica. 7. Não há falar em nova majoração de honorários recursais no julgamento do agravo interno. 8. Agravo interno conhecido e desprovido.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.