Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS . EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CORPUS REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente , no qual se pleiteava o habeas corpus afastamento da majorante do emprego de arma de fogo prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. 2. O agravante foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação defensivo e a revisão criminal foi indeferida monocraticamente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do sem o exaurimento das instâncias ordinárias, habeas corpus considerando que a decisão monocrática não foi impugnada pelo recurso cabível para apreciação do órgão colegiado. 4. A Defesa sustenta a necessidade de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, alegando que nenhuma arma foi apreendida e que o depoimento das vítimas não foi corroborado por outros elementos de prova. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar sem o devido exaurimento da jurisdição na habeas corpus instância antecedente, conforme disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República. 6. A ausência de recurso cabível para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado caracteriza supressão de instância, inviabilizando o conhecimento da ação mandamental. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça não é Tese de julgamento: competente para processar e julgar sem o habeas corpus exaurimento das instâncias ordinárias. 2. A ausência de recurso cabível para submeter a decisão monocrática ao órgão colegiado caracteriza supressão de instância. CF/1988, art. 105, II, "a"; Código Dispositivos relevantes citados: Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. STJ, AgRg no HC 912.579/RS, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 908.323/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.069/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.