Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória de pena imposta pelo Tribunal do Júri, consistente em 5 anos, 4 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo crime do art. 121, § 1º, do Código Penal. 2. Fundamentos relevantes. A agravante alega nulidade por fundamentação genérica (CF, art. 93, IX), violação ao princípio da presunção de inocência, incompatibilidade entre execução imediata e regime semiaberto, observância parcial da Resolução CNJ nº 474/2022, e ausência de contemporaneidade da medida. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem, registrando a expedição de guia de execução provisória no SEEU, sem expedição imediata de mandado de prisão, com determinação de intimação para apresentação voluntária, observando a Resolução CNJ n. 474/2022 e a Súmula Vinculante n. 56, e destacando que a agravante permanece em liberdade, submetida a medidas cautelares. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a soberania dos veredictos (Tema 1.068 da repercussão geral do STF) autoriza a execução imediata da condenação do Tribunal do Júri, independentemente do montante da pena; (ii) saber se a motivação fundada na observância do Tema 1.068 configura fundamentação idônea, afastando ofensa ao art. 93, IX, da CF; (iii) saber se a execução provisória com guia registrada no SEEU, sem mandado de prisão imediato e com intimação para cumprimento voluntário, observa a Resolução CNJ n. 474/2022 e afasta constrangimento ilegal; (iv) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade configura inovação recursal insuscetível de conhecimento. III. Razões de decidir 5. Conhece-se do agravo regimental, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade, mas nega-se provimento por ausência de razões aptas a modificar a decisão agravada. 6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.068 (RE 1.235.340), autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do total da pena aplicada, não havendo afronta ao princípio da presunção de inocência. 7. A fundamentação que observa diretamente o Tema 1.068 do STF é idônea e suficiente, afastando a alegada nulidade por violação ao art. 93, IX, da CF. 8. A Resolução CNJ n. 474/2022 foi observada: houve registro da guia no SEEU e determinação de intimação para apresentação voluntária antes da expedição de eventual mandado de prisão, o que afasta constrangimento ilegal. 9. A ausência de mandado de prisão expedido e a permanência do apenado em liberdade, submetido a medidas cautelares diversas, reforçam a inexistência de constrangimento ilegal. 10. Inexiste interesse recursal quanto à suposta inobservância das diretrizes do CNJ, por ter havido expressa observância do rito estabelecido na Resolução n. 474/2022. 11. A alegação de ausência de contemporaneidade configura inovação recursal, não apreciada pelas instâncias ordinárias nem pela decisão agravada, sendo insuscetível de conhecimento sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da condenação, independentemente do montante da pena, sem violação ao princípio da presunção de inocência. 2. É idônea a motivação que aplica o Tema 1.068 do STF, afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. A execução provisória com guia registrada no SEEU e intimação para apresentação voluntária, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022, não configura constrangimento ilegal. 4. A inovação recursal quanto à contemporaneidade da medida não é conhecida em agravo regimental por implicar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 5º, LVII; CP, art. 121, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, b; Resolução CNJ nº 474/2022 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340 (Tema 1.068 da repercussão geral), Plenário
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.