Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RESTRIÇÃO DE SAÍDA DO PAÍS. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM INTERNACIONAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM ANDAMENTO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente processado por roubo majorado (art. 157, §2º, do Código Penal), atualmente em liberdade com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial. A defesa requer autorização liminar para que o paciente realize viagem internacional pelo prazo de 90 dias, alegando necessidade de flexibilização da cautelar para fins laborais, sem apresentação de proposta formal de emprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a concessão de liminar em habeas corpus para autorizar viagem internacional de paciente submetido a medidas cautelares diversas da prisão, com instrução processual ainda em andamento e execução penal em curso, diante da alegada necessidade laboral não comprovada documentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As medidas cautelares processuais possuem natureza instrumental, devendo ser mantidas enquanto necessárias para garantir a aplicação da lei penal e a regularidade da instrução criminal, nos termos do art. 282, I e II, do CPP. 5. O afastamento do paciente do território nacional durante a fase de instrução pode comprometer a produção probatória e o cumprimento das condições impostas, não se justificando, em regra, a flexibilização cautelar sem demonstração concreta e documentada da necessidade. 7. A ausência de comprovação formal da necessidade de viagem (proposta de emprego ou contrato) fragiliza o pedido, não havendo elementos que evidenciem constrangimento ilegal nem risco de dano irreparável a justificar a concessão liminar. 8. A existência de execução penal em curso, com cumprimento de pena em regime aberto (prisão domiciliar), desloca ao juízo da execução a competência para deliberar sobre eventual autorização para saída do país. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. A autorização judicial para viagem internacional de paciente submetido a medidas cautelares diversas da prisão depende de demonstração concreta e documental da necessidade, especialmente quando a instrução processual não foi encerrada e há execução penal em curso. 2. A competência para análise de autorização de saída do país em caso de cumprimento de pena cabe ao juízo da execução penal. 3. A ausência de elementos que comprovem a imprescindibilidade da viagem e a regularidade da instrução impede a concessão liminar em habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 282, I, II e §5º.
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER, em parte, da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem impetrada, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator
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