Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de apelação cível e negou-lhe provimento, mantendo a procedência de ação monitória fundada em contrato de locação de bens móveis e notas fiscais, com constituição de título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise expressa de dispositivos legais indicados pela parte, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do CPC. 4. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente sobre a matéria controvertida. 5. O ordenamento jurídico admite o prequestionamento ficto, sendo suficiente a oposição dos embargos de declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores, ainda que rejeitados. 6. A pretensão recursal revela intento de rediscussão do mérito, hipótese incompatível com a via estreita dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais não configura omissão quando o acórdão contém fundamentação suficiente sobre a matéria. 2. A oposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 489, § 1º, IV e VI, 373, I e II, 700 e 702; CC, arts. 113, 389, 421 e 422. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 6044735-94.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE/RÉU : RODOVIA E ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA APELADA/AUTORA : SANTA TEREZA FORMAS, ANDAIMES E ESCORAMENTOS LTDA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.