Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSORA MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. TEMA Nº 1241 DO STF. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente público ao pagamento do terço constitucional sobre as parcelas das férias gozadas e sobre a totalidade dos dias de férias das parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a autora faz jus, ou não, ao terço constitucional sobre as parcelas das férias de 45 dias gozadas e sobre a totalidade dos dias de férias das parcelas vincendas, em razão da atuação como profissional do magistério no Município de Fortim. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei Municipal Nº 010/1993) prevê, de forma expressa, em seu art. 22, férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores municipais, não deixando margem à interpretação de que 15 desses dias seriam referentes ao recesso escolar. 4. Cumpre registrar que em consonância com o art. 2° e 3° da LINDB, a lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Ademais, a lei nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. Logo, não há razão para se falar em revogação da Lei Nº 010/1993. 5. A autora possui direito ao terço constitucional sobre os 45 dias de férias anuais, nos termos do Tema Nº 1241 do Supremo Tribunal Federal, sem que haja afronta à legislação municipal ou à Constituição da República Federativa do Brasil. IV. DISPOSITIVO. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.