Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO AMBULATORIAL. OBSERVÂNCIA DA PERICULOSIDADE DO AGENTE E MELHOR TRATAMENTO PARA O INIMPUTÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em exame. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por José Douglas Lima Martins em face de Sentença do Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Sobral que o absolveu impropriamente, sujeitando-o à medida de segurança de internação (prazo mínimo de 01 ano), pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. Questão em discussão. I. Avaliar a possibilidade de substituição da medida de segurança aplicada ao inimputável. 3. Razões de decidir. II. No caso, José Douglas Lima Martins foi acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso III e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, sendo reconhecida a sua inimputabilidade e, como consequência, restou absolvido impropriamente, então, fixada a medida de segurança de internação. III. A jurisprudência entende que a escolha da medida de segurança deve observar o melhor resultado terapêutico, facultando ao Magistrado a escolha do tratamento mais adequado ao inimputável, não devendo ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável. IV. Dos autos, tem-se que o apelante é portador de esquizofrenia paranoide grave (CID 10 F 20.0), o qual é acompanhado pela rede pública de saúde, desde o ano de 2020, encontrando-se o mesmo em liberdade desde 2017, não sendo noticiada a prática de qualquer nova conduta delitiva. Com isso, entende-se plenamente possível sua submissão ao regime ambulatorial de tratamento. V. Segundo o laudo médico apresentado (fls. 34/44, sob nº 0096966-45.2015.8.06.0167), o tratamento mais indicado para o quadro de saúde do apelante é o ambulatorial. Ausente, naquele momento, a indicação da internação como medida adequada. VI. Embora reprovável a conduta a ele atribuída, inexiste nos autos elementos concretos que o apelante ostente periculosidade social acentuada, não sendo razoável impor sua segregação com a internação, quando o mais adequado é o acompanhamento ambulatorial, o que contraria a jurisprudência e a orientação do Conselho Nacional de Justiça. 4. Dispositivo. Recurso de Apelação Criminal conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar- lhe provimento, nos termos do Voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por José Douglas Lima Martins em face de Sentença do Juiz de Direito da 1a Vara Criminal da Comarca de Sobral que o absolveu impropriamente, sujeitando-o à medida de segurança de internação (prazo mínimo de 01 ano), pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Na Denúncia de fls. 02/03, tem-se que, no dia 12 de novembro de 2014, por volta das 13h30min, no Sítio São João, na localidade de Jordão, no município de Sobral, o denunciado, munido de pedaços de madeiras e ferro, tentou contra a vida dos seus pais, Margarida Sales de Lima e José Antônio Martins, sendo as vítimas socorridas para o hospital. Na Sentença de fls. 147/153, o Juiz a quo absolveu impropriamente o réu face a sua inimputabilidade, fixada a medida de segurança de internação pelo prazo mínimo de 01 ano. Irresignado com o decisum, a defesa do réu interpôs Recurso de Apelação Criminal. […]
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
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