Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. SÚMULA 385 DO STJ. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES ANTERIORES LEGÍTIMAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Souza Lima, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais c/c Tutela de Urgência, movida por si contra o Banco Master S/A e Avancard Promoção de Vendas Ltda. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 32993835) - O Autor narra que, ao consultar seu nome, verificou uma negativação no valor de R$ 1.105,00 (um mil, cento e cinco reais) no sistema SCR, vinculada ao Banco Master S/A. Alega que a dívida é referente a um empréstimo consignado, cujas parcelas são descontadas diretamente de sua folha de pagamento pelo Município de Imperatriz, não havendo, portanto, inadimplência de sua parte. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Contestação (ID 32994664) - Os Réus arguiram, em preliminar, a ausência de interesse de agir, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Prefeitura de Imperatriz e a ilegitimidade passiva da Avancard. No mérito, defenderam a regularidade da contratação do crédito de adiantamento salarial e atribuíram a responsabilidade pelo atraso no pagamento ao ente municipal, que não teria repassado os valores descontados da folha de pagamento do Autor. Sustentaram a legalidade da anotação no SCR e a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por Danos Morais. Sentença (ID 32994677) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O Magistrado entendeu que, embora a anotação no SCR possua natureza restritiva, não caberia indenização por Dano Moral, pois o Autor possuía outras anotações preexistentes em seu nome, conforme relatório do próprio SCR. Condenou o Autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade da Justiça. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelante - Raimundo Souza Lima (Autor) Razões do Apelante (ID 32994679) - O Apelante argumenta que a Sentença deve ser reformada, pois a Súmula 385 do STJ foi aplicada de forma equivocada. Sustenta que as inscrições preexistentes também são indevidas e objeto de discussão judicial, o que flexibilizaria a aplicação do referido verbete. Reitera que o desconto das parcelas ocorria regularmente em sua folha de pagamento, configurando a anotação como ato ilícito e gerador de Dano Moral in re ipsa. Pugna pelo provimento do Recurso para condenar os Apelados ao pagamento de indenização por Danos Morais. Contrarrazões (ID 32994685) - Os Apelados defenderam a manutenção da Sentença. Argumentaram pela impugnação da Justiça Gratuita e pela ausência de dialeticidade recursal. No mérito, reafirmaram a legitimidade da dívida e da inscrição no SCR, atribuindo a culpa pelo atraso à Prefeitura de Imperatriz. Salientaram a correta aplicação da Súmula 385 do STJ, dada a existência de outras anotações em nome do Apelante, e requereram o desprovimento do Apelo. Parecer do Procurador de Justiça (ID 38543146) - Manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso, por entender correta a aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que o Apelante não comprovou a ilegitimidade das anotações preexistentes em seu nome. É O
Sentença (ID 32994677) - O Juízo de base julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.