Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Daycoval S/A contra acórdão que, ao julgar apelações interpostas na ação de cancelamento de descontos indevidos cumulada com indenização por danos materiais e morais, manteve a sentença de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, de modo a justificar a integração da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios específicos ¿ omissão, contradição, obscuridade ou erro material ¿ e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão já proferida. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada todos os pontos necessários, incluindo a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto ao dano moral, inexistindo vícios que autorizem a integração. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo, o que torna inadequada a via dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência e a Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão. Não se configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão enfrentou de modo fundamentado todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2699 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Pleno, j. 22.02.2019; STJ, REsp XXXXX/ES, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 18.12.2012; TJCE, ED nº 0622561-68.2016.8.0000/50000, 4ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.07.2017; TJCE, ED nº 0837558-40.2014.8.0001/50000, 4ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 25.07.2017; Súmula nº 18/TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.