Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DO FENÓTIPO DO CANDIDATO. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VALIDADE VINCULADA À FINALIDADE DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 12.990/2014. INEXISTÊNCIA DE TENTATIVA DE FRAUDE PELO CANDIDATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão pela qual o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA indeferiu pedido de tutela de urgência que objetivou a suspensão do ato que a eliminou da lista reservada para pessoas negras no Concurso Público para Perito Médico Federal do INSS (Edital MPS n.º 2/2024), bem como para que lhe fosse assegurada sua reintegração, participação nas demais fases do certame e nomeação. 2. Não conhecida a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS, em razão de sua não apreciação pelo juízo de primeiro grau. 3. A regra geral da impossibilidade de interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação estabelecidos pela banca examinadora de concurso público é mitigada nas situações em que o controle seja realizado pela perspectiva da legalidade do ato administrativo em causa. Nessa linha, o Tema 1.420 da repercussão geral afirma ser cabível o controle judicial do ato de heteroidentificação para garantir o contraditório e a ampla defesa. 4. Ao julgar a ADC 41, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da heteroidentificação como instrumento subsidiário à autodeclaração, desde que respeitados a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa. Destacou, contudo, que a heteroidentificação deve servir à prevenção de fraudes, conforme a finalidade expressa no art. 2.º, parágrafo único, da Lei n.º 12.990/2014. 5. Hipótese em que as fotografias da parte agravante e o relatório médico dermatológico, atestando que o seu fototipo é o tipo V na escala de Fitzpatrick, possibilitam considerá-la como parda, denotando-se que, ao apresentar a sua autodeclaração, não objetivou verbalizar essa condição com o intuito de obter vantagem ilícita em sua participação na seleção em causa, mas apenas expressar sua real identificação étnico-racial. 6. Impossibilidade de determinação de nomeação e posse em sede de agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido para confirmar a decisão que antecipou em parte a tutela recursal e assegurou à agravante o direito de concorrer às vagas destinadas aos candidatos cotistas no concurso público para Perito Médico Federal do INSS (Edital MPS nº 2/2024), bem como sua reclassificação e convocação para as demais fases do concurso. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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6ª Turma · TRF1 · presidente: João Carlos Mayer
Composição: João Carlos Mayer (presidente); Flávio Jardim; Kátia Balbino; Náiber Pontes de Almeida (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.