Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. POSSE DE APARELHOS CELULARES DE ORIGEM ILÍCITA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVAS. CONFISSÃO DO APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INVIÁVEL. O RECORRENTE NÃO COMPROVOU OS FATOS ALEGADOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de César Fernandes da Silva, contra sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da 18.ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza ¿ CE, que o condenou pela prática do crime tipificado no art. 180, § 1º, do CP (receptação qualificada), seis vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na limitação de fim de semana e na prestação de serviços à comunidade, devendo as condições e o local serem definidos pelo Juízo das Execuções Penais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há prova suficiente da existência de dolo na conduta do recorrente para manutenção da condenação por receptação qualificada; (ii) avaliar a possibilidade de desclassificação do delito para a forma culposa; (iii) analisar a regularidade da dosimetria da pena e do regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por depoimentos testemunhais, relatório técnico e confissão judicial, comprova que o recorrente atuava comercialmente com aparelhos celulares de procedência ilícita, mantendo-os em estoque e repassando-os a terceiros, inclusive com manipulação de IMEI e uso de equipamentos para desbloqueio. 4. A confissão do apelante, ao admitir que comercializava produtos de origem duvidosa sem controle fiscal e sem verificar a procedência, evidencia a consciência da ilicitude, afastando a alegação de ausência de dolo. 5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabe ao réu, na hipótese de apreensão do bem em sua posse, demonstrar sua boa-fé ou a licitude da origem do objeto, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 6. A desclassificação para a forma culposa é inviável, diante do comportamento reiterado e sistemático do apelante em adquirir, manipular e revender aparelhos sem comprovação de origem lícita. 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada no mínimo legal, com base nos critérios do art. 59 do CP, não havendo vício ou excesso a ser corrigido. 8. O regime inicial aberto já havia sido concedido na sentença, havendo, inclusive, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, restando prejudicado o pleito defensivo neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e improvido. Teses de julgamento: 1. A mera alegação de desconhecimento da origem ilícita da res não é argumento hábil para, por si só, conduzir à absolvição, notadamente quando não há nenhum elemento a corroborar a aquisição lícita ou a conduta culposa. 2. Em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do apelante flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa. 3. A posse e comercialização reiterada de produtos de origem ilícita, aliada à ausência de comprovação de procedência lícita, autoriza a condenação por receptação qualificada. 4. A fixação da pena no mínimo legal e a concessão do regime aberto, já reconhecidas na sentença, afastam qualquer nulidade ou necessidade de reforma da dosimetria. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 180, § 1º, e 71; CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC 331.384/SC, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017); (STJ - AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) e (TJCE - Apelação Criminal - 0234501-82.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO CARNEIRO LIMA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 17/06/2025, data da publicação: 18/06/2025).
acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.