Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE CADERNETA DE POUPANÇA. DESVIRTUAMENTO DA CONTA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. TEMA 1285 STJ. AGRAVO INTERNO ADMITIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por executado contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a penhora de R$ 1.229,23 em conta poupança. A decisão monocrática entendeu que a conta era utilizada para movimentações financeiras cotidianas, descaracterizando sua finalidade de reserva patrimonial protegida pelo art. 833, X, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado em conta poupança é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC, quando há indícios de que a conta é utilizada para movimentações financeiras ordinárias e não como reserva de patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 4. A proteção legal pode ser afastada quando a conta é utilizada para movimentações financeiras cotidianas, desvirtuando sua finalidade de reserva patrimonial. 5. O ônus de comprovar que os valores bloqueados constituem reserva patrimonial recai sobre o executado, conforme o art. 854, § 3º, I, do CPC. 6. No caso concreto, a movimentação da conta do agravante, incluindo PIX e compras, e o fato de o valor constrito ter sido crédito pontual e recente de terceiro, indicam que a conta era usada para movimentação cotidiana e não como poupança de reserva. 7. A pendência de julgamento do Tema 1285 pelo STJ não altera a jurisprudência atual e pacificada que permite afastar a impenhorabilidade em caso de desvirtuamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e ratificar a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, mantendo integralmente a decisão de origem que rejeitou a impugnação à penhora. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, até o limite de 40 salários-mínimos, não é absoluta. 2. A proteção legal pode ser afastada quando a conta poupança é desvirtuada e utilizada para movimentações financeiras cotidianas, descaracterizando sua finalidade de reserva de patrimônio. 3. Compete ao executado o ônus de comprovar que os valores bloqueados em conta poupança possuem natureza de reserva patrimonial, nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, 854, § 3º, I, 932, IV, "b", 934, 1.007, § 1º, 1.021, § 2º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306. TJGO, Agravo de Instrumento nº 6064574-73.2025.8.09.0018, Rel. Héber Carlos de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 12/03/2026; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5288003-35.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). Olavo Junqueira De Andrade, 5ª Câmara Cível, julgado em 28/09/2020, DJe de 28/09/2020. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5724455-10.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: AGENILDO GOMES DA SILVA AGRAVADO : GLX IND. COM. IMPORTAÇÃO DE CONFECÇÕES LTDA
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
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