Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL DA REQUERIDA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – FACULTATIVA – IMPROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL – LIDE SECUNDÁRIA PREJUDICADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA DENUNCIANTE EM FAVOR DO PATRONO DA DENUNCIADA – FIXAÇÃO POR EQUIDADE – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a lide principal e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios relativos à lide secundária. O caput do art. 125 do CPC de 2015 consagra o entendimento prevalente na jurisprudência de que a denunciação da lide é facultativa, ou seja, se a parte deixar de denunciar à lide o terceiro, não perde o direito material de regresso. Se a concessionária Requerida optou por denunciar a seguradora à lide, consequência da improcedência da demanda principal é a condenação daquela ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono desta, na forma do parágrafo único do art. 129 do CPC. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076, do STJ). No caso, considerando o alto valor da causa, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios com base nos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.