Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (CPEN). SEGURO-GARANTIA OFERECIDO PARA SEGURANÇA DO JUÍZO ANTERIORMENTE REJEITADO POR ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL. ATO DECISÓRIO REFORMADO PELO ACÓRDÃO REVISANDO, O QUAL RECONHECEU QUE O SOBRESTAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DA AFETAÇÃO DO TEMA 1385 PARA DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA SOBRE A ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA EM DETRIMENTO DA ORDEM PREFERENCIAL EM EXECUÇÃO FISCAL NÃO SUSPENDE A DECISÃO DE REJEIÇÃO DA GARANTIA TOMADA POR ESTE TRIBUNAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ENTIDADE AGRAVADA. NECESSIDADE DE REEXAME PARA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA 1.385. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA AUTOMÁTICA E FORMAL DO SEGURO-GARANTIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DOS BENS PENHORÁVEIS. ACEITAÇÃO DA GARANTIA OFERECIDA, COM A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CPEN. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso especial interposto pela Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. (SESC) contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a recusa de seguro-garantia oferecido para garantir a execução fiscal, bem como afastou a possibilidade de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (CPEN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão no presente juízo de retratação consiste em saber se, à luz da tese jurídica firmada sobre o Tema 1385/STJ, é lícita a recusa do seguro garantia oferecido pela parte executada, fundada exclusivamente na inobservância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis em execução fiscal e, em consequência, se estão presentes os pressupostos para manutenção da decisão que determinou a expedição de CPEN em favor da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1.385, veda a recusa automática e formal da nomeação de seguro-garantia à penhora fundada exclusivamente na desobediência à ordem legal de preferência dos bens a serem penhorados. 4. O juízo de retratação é positivo, pois no particular o acórdão revisando diverge da tese jurídica firmada em recurso repetitivo, mostrando-se plausível a manutenção da decisão que determinou a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Juízo positivo de retratação, para negar provimento ao agravo de instrumento e, assim, manter a decisão agravada. Tese de julgamento: Consoante o Tema 1385/STJ, é vedada a recusa automática da nomeação de seguro-garantia à penhora fundada exclusivamente na inobservância da ordem legal de preferência dos bens penhoráveis. Reconhecida a idoneidade da garantia ofertada, mostra-se admissível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, desde que presentes os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 835 e 1.030, inciso II; Código Tributário Nacional: art. 206; Lei Federal n. 6.830/1980: arts. 9º, inciso II e § 3º, 11 e 15, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.385 - REsp n. 2.193.673/SC, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 11.3.2026; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006981-09.2026.8.24.0000, Rel. Des João Henrique Blasi, j. em 2.6.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, alterar a decisão contida no acórdão reexaminando e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Joinville, mantendo a decisão agravada que determinou o fornecimento de certidão de regularidade fiscal (CPEN) à executada, Sociedade de Educação Superior e Cultura Brasil S.A. (SESC), com fundamento no art. 206 do CTN, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.